SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ANSELMO SANTIAGO
Resumo do acórdão
- O recorrente foi condenado a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, "caput" (três vezes), combinado com o art. 69, ambos do Código Penal. - Ao julgar o recurso especial, no que pertine ao tema sob exame, o acórdão embargado está assim fundamentado: "No tocante à inviabilidade da suspensão nas hipóteses de concurso de crimes, essa é a orientação do STJ, conforme a seguinte ementa: "CORREÇÃO DE ERRO DA TJLOGRJ FICO SEM IMPORTAR EM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES - INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS. 1. Inexiste nulidade em mera correção de erro datilográfico da denúncia, sem que se dê nova capitulação jurídica aos fatos. 2. Não faz jus ao beneficio da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material quer formal, ultrapasse o lapso de (um) ano. 3. Não se conhece de "writ", em que se exige exame aprofundado das provas, ou quando não se demonstra o prejuízo, em face do indeferimento de provas tidas como desnecessárias e protelatórias. (HC nº 5.141/SP. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ 02-06-97)" (fls. 492/493). - Essa orientação é a melhor e está em harmonia com a jurisprudência da Corte, confira-se: "CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI 9.099/95 - ART. 89. HOMICÍDIO CULPOSO. CONCURSO FORMAL. PENA MÍNIMA. 1. No cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a c ausa de aumento decorrente do concurso formal. 2. RHC improvido." (RHC nº 6.671/RS. Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, in DJ de 09-12-97) "RHC. PENAL. LEI Nº 9.099/95. ART 89. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, C/C O ART. 71, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. - Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele "quantum". - Precedentes da Quinta Turma. - Recurso conhecido, mas desprovido." RHC nº 8.022/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, in: DJ de 18-l2-98) "CORREÇÃO DE ERRO DATILOGRÁFICO SEM IMPORTAR EM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS. 1. Inexiste nulidade em mera correção de erro datilográfico da denúncia, sem que se dê nova capitulação jurídica aos fatos. 2. Não faz jus ao beneficio da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) ano. 3. Não se conhece de "writ", em que se exige exame aprofundado das provas, ou quando não se demonstra o prejuízo, em face do indeferimento de provas tidas como desnecessárias e protelatórias." (HC nº 5.141/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, in DJ de 02-O6-97) - Impende declinar ainda, em abono à tese assentada nos acórdãos que corroboram a tese do julgado paradigma, da colenda 5ª Turma do STJ, não se mostrar, a meu sentir, adequada, malgrado a evidente liberalidade nele corporificada e acatada por ponderáveis setores da doutrina, a invocação do art. 119 do Código Penal. Este dispositivo manda que no caso de concurso de crimes, à extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Já a Súmula 459 do STF, para fins prescricionais, exclui o acréscimo relativo à continuidade delitiva caso como noutro, o objetivo é impedir que o entrave à marcha processual, de responsabilidade do Estado, prejudique o acusado. Reporto-me, a propósito, às bem lançadas razões constantes do RHC 7779/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. o Min. FELIX FISCHER onde a matéria é examinada exaustivamente, com destaque para a impossibilidade de invocação da norma do art. 1119 do Código Penal. - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência. Ac. de 12-05-1999 DJ de 31-05-1999 (Reg. nº 99/0000497-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.694 EMFOR 631
Ementa
No cálculo da pena mínima para fins de suspensão do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) leva-se em conta a soma das penas no caso de concurso material de crimes. Assim, não faz jus ao benefício o condenado, cuja soma dessas penas, ultrapasse o lapso de um ano.
