SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SENTENÇA EM JUÍZO CÍVEL — EFEITOS EM RELAÇÃO AO REGIME DE CUMPRIMENTO NO CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como já destacado no relatório, trata-se de "habeas corpus" originário, substitutivo de recurso ordinário. No "habeas corpus" impetrado no Tribunal "a quo" o Relator ressaltou no voto condutor do arresto. "A razão desta Ordem ë a interdição do Paciente. Em nenhum momento, durante o processo a defesa do Paciente alegou tal circunstância. Já transitada e julgado a sentença, veio a alegação em questão. A defesa não requereu, também, o exame de insanidade mental" - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 30-08-91, a de interdição do paciente em 21-08-92, ou seja, quase um ano depois da sentença condenatória. - Assim, entendo correta a decisão do Tribunal "a quo" quando denegou a ordem, não atendendo o pedido de recolhimento do mandado de prisão, uma vez que em nenhum momento a defesa alegou a circunstância do paciente sofrer de qualquer interdição. - Quanto a concessão da ordem para que o paciente seja internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado e não recolhido a prisão comum, há uma situação indiscutível: o réu é interdito, por força de ação que se processou no juízo cível, havendo portanto, prova inegável de sua incapacidade, a refletir, de certa forma, no juízo criminal,. - Assim, considerando que a sentença de interdição é posterior a de condenação em quase um ano, impõe-se, na forma do artigo 41 do Código Penal, a internação do paciente, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, e não seu recolhimento à prisão comum, submetendo-se o paciente, depois, aos exam es e regimes que se julgar cabíveis no juízo de execução. - Ante o exposto, concedo o "habeas corpus" com esta única finalidade. - É como voto. Ac. de 24-06-1994 DJ de 29-08-1994 (Reg. nº 94.0009808-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.695 EMFOR 631
Ementa
Se após a condenação o réu é interditado, por força de sentença que se processou no Juízo Cível, impõe-se, na forma do artigo 41, do Código Penal, a internação do paciente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou estabelecimento adequado, e não o seu relacionamento à prisão comum.
