SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
RÉU CUMPRINDO TEMPORARIAMENTE PRISÃO DOMICILIAR — "HABEAS CORPUS" IMPETRADO PARA CONTINUAR COM O BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INTERDIÇÃO - SE TEM CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
Não há constrangimento ilegal reparável por "habeas corpus", sob a alegação de falta de albergue e de estabelecimento penal adequado, quando o Juiz da Execução Criminal interdita o Presídio e manda para casa, sob prisão domiciliar, os presos do regime aberto. - A prisão domiciliar renovável a cada sessenta (60) dias até que termine a reforma do Presidio não pode se estender até a conclusão do novo Presídio cujas obras, paralisadas há mais de três (03) anos, não tem previsão de reinicio. Não se decide sob presunção. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... não é o caso de se aplicar simplesmente a jurisprudência predominante mandando para casa, em prisão domiciliar, os sentenciados do regime aberto quando à falta de Casa do Albergado, não dispõe o Presidio de condições adequadas. No caso destes autos, o próprio Juiz da Execução Criminal, reconhecendo a grave situação e as ameaças de sinistro, interditou o Presídio, mandando para casa os presos do regime aberto, por sessenta (60) dias. - Como os autos foram remetidos diretamente ao Ministério Público Federal, sem meu exame prévio e, portanto sem informações atualizadas, já que o decreto de interdição do Presídio é de 16 do junho de 1993 (26/27), telefonei hoje, 07 de março de 1994, às 09h45, (fone ...) para o Fórum de São Luiz Gonzaga, Rio Grande do Sul, tendo o próprio Juiz de Direito da Execução Criminal, Dr. Laércio Luiz Sulczinski, me informando que as reformas do Presídio interditado foram iniciadas há dois (02) meses, prevista a conclusão para o fim deste mês de março e que todos os presos do regime aberto continuam sob prisão domiciliar, incumbido à Brigada Militar levá-los a cada dois (02) meses à sua presença, em audiência, no Fórum. - A situação, portanto, dos pacientes destes autos se distingue de outras em que, à falta de Casa do Albergado ou de condições adequadas nas prisões, temos concedido a ordem para que cumpram a pena em casa, sob prisão domiciliar. Co mo assinala a ilustre Subprocuradora Geral da República, Dra. Railda Saraiva, às fls., "não se pode decidir por presunção e não há prova nos autos quanto à abrangência da reforma do presidio interditado. Não se pode presumir que, mesmo depois de reformado, continue inadequado ao cumprimento da pena em regime aberto. Quanto à construção do novo presídio, não há qualquer previsão a respeito do reinicio das obras, paralisadas há mais de três anos. (...) O fato é que os recorrentes tiveram a prisão domiciliar deferida na primeira instância. Temporária, é verdade, e não poderia ser outra forma, tanto porque podem surgir condições de cumprimento da pena em estabelecimento adequado, como pode até haver regressão de regime". - Por isso, conheço do Recurso mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 07-03-1994 DJ de (omisso) (Reg. nº 94/0003200-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.697 EMFOR 631
