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DIVÓRCIO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - PRAZO DE TRÊS ANOS - SE O DISPENSA A MORTE POSTERIOR DO CÔNJUGE, j. 18/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 mar. 1985.

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Acórdão · 17/03/1985

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL — DIVÓRCIO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - PRAZO DE TRÊS ANOS - SE O DISPENSA A MORTE POSTERIOR DO CÔNJUGE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O § 6º do artigo 7º da Lei de introdução ao Código Civil, com a redação que lhe deu o artigo 49 da Lei nº 6.515, de 26-12-77, só admite uma hipótese de dispensa do prazo de três anos a contar da data da sentença para o reconhecimento do divórcio de brasileiro no exterior: o haver essa sentença sido antecedida de separação judicial por igual lapso de tempo. Não há, pois, como dispensá-lo em hipótese diversa. - Por outro lado, como, antes de transcorridos os três anos da data da sentença homologanda houve o falecimento (do cônjuge), deu-se, em consequência, a dissolução do vínculo conjugal para todos os efeitos, podendo, pois, a requerente, a partir de então, contrair novas núpcias independentemente do divórcio. - Em face do exposto, homologo a sentença de que se trata com os efeitos equivalentes apenas aos da separação judicial do Direito brasileiro. Julgado em 18-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.005 EMFOR 448

Ementa

A morte posterior do ex-cônjuge não dispensa o transcurso do prazo de três anos para a homologação da sentença estrangeira de divórcio.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência