DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
HOMOLOGAÇÃO NO BRASIL — DIVÓRCIO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR - PRAZO DE TRÊS ANOS - SE O DISPENSA A MORTE POSTERIOR DO CÔNJUGE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O § 6º do artigo 7º da Lei de introdução ao Código Civil, com a redação que lhe deu o artigo 49 da Lei nº 6.515, de 26-12-77, só admite uma hipótese de dispensa do prazo de três anos a contar da data da sentença para o reconhecimento do divórcio de brasileiro no exterior: o haver essa sentença sido antecedida de separação judicial por igual lapso de tempo. Não há, pois, como dispensá-lo em hipótese diversa. - Por outro lado, como, antes de transcorridos os três anos da data da sentença homologanda houve o falecimento (do cônjuge), deu-se, em consequência, a dissolução do vínculo conjugal para todos os efeitos, podendo, pois, a requerente, a partir de então, contrair novas núpcias independentemente do divórcio. - Em face do exposto, homologo a sentença de que se trata com os efeitos equivalentes apenas aos da separação judicial do Direito brasileiro. Julgado em 18-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.005 EMFOR 448
Ementa
A morte posterior do ex-cônjuge não dispensa o transcurso do prazo de três anos para a homologação da sentença estrangeira de divórcio.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
