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APROPRIAÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DESTINADAS AO INPS - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 21/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1981.

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Acórdão · 20/09/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CRIME DE FALSO — APROPRIAÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DESTINADAS AO INPS - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Processada a impetração, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral oficiante pela sua denegação. - Efetivamente, como se infere das peças juntadas a este processo de "habeas corpus", o paciente, intitulando-se falsamente funcionário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como alegando dispor de facilidade para recolher guias de contribuições previdenciárias do INPS, convenceu terceira pessoa, contador encarregado das escritas das firmas vítimas, a lhe entregar numeroso lote de tais guias, sendo que, tendo posse das mesmas, mediante falsificação empregada, ficou com o dinheiro a elas relativo, causando vultuoso prejuízo àquelas empresas, que se viram obrigadas a pagar o débito existente para com o Instituto, mediante parcelamento da dívida, isto após terem sido cobradas judicialmente. - Eis o quadro fático que se projeta na tela judiciária. - Pergunta-se: existe aqui crime de alçada federal, visto que as guias falsificadas eram de órgão previdenciário da União? - A resposta é negativa, como bem demonstra o douto Procurador da Justiça em seu parecer. - Não importa tenha sido o meio utilizado para fraudar as vítimas, que tiveram que responder pelo pagamento das quantias lançadas nos instrumentos falsificados, guias de contribuições do INPS, visto não ter o serviço federal sofrido qualquer dano patrimonial, ou, mesmo a fé pública dessa entidade foi atingida. - Falan do a respeito do falso, o douto Procurador,... assim se pronuncia: "O conceito desta última (a fé pública) extrapola e sobreleva ao de "interesses ou serviços" da União ou suas entidades e empresas (CF, art. 125, IV). Pois, como o disse o saudoso NÉLSON HUNGRIA: "A fé pública é sem dúvida uma realidade da vida coletiva, um fenômeno social provocado pela necessidade do curso normal dos negócios" ("Comentários" vol. IX/188)". - E prossegue: "Não será, porém, esse interesse abstrato da União na proteção da fé pública que acarretará o surgimento da competência da Justiça Federal, a pretexto de encontrar-se caracterizada uma hipótese de crime cometido a detrimento de "interesses" da mesma. Se assim se pensasse, seria inarredável que todos os "crimina falsi" pertenceriam à esfera de competência da Justiça Federal, pois todos são lesivos à fé pública - ainda quando incidam v. g., sobre documento particular" (...). - Já ficou decidido pela C. Seção Criminal deste E. Tribunal, na Ver. Crim. 1.812-3, desta comarca, inserta na "Revista de Jurisprudência do TJSP" 67/355-357, no qual se tratava de assunto em que uma carteira funcional fora falsificada, com ela conseguindo o falsário embair terceiros, eis que com ela simulava ser fiscal do trabalho, ser a Justiça estadual a competente para deslindar a controvérsia, posto que "a União nada teve, sequer remotamente com o estelionato praticado por meio de falsificação feita pelo réu. Nenhum prejuízo decorreu para ela" (...). - "In casu" o mesmo acontece, como já se explanou, e, por isso, a ordem fica denegada... Julgado em 21-09-1981 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1981 - Vol. 554 - Pág. 321 EMFOR 417 EMENTA: - O oferecimento da denúncia não depende necessariamente de prévio inquérito policial. A defesa do acusado se faz em juízo, e não no inquérito policial que é meramente informativo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... como decorre do § 5º do art. 39 do Código de Processo Penal, o oferecimento da denúncia não depende necessariamente de prévio inquérito policial. O Ministério Público pode dispensá-lo se, com a representação, forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal. E não há, nesse procedimento qualquer cerceamento de defesa, certo como é que esta se faz em Juízo, durante a instrução criminal, e não no inquérito policial que é meramente informativo. - ........................................................................................ - Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso. Julgado em 10-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 571 EMFOR 417

Ementa

Inteligência dos arts. 125, I e IV, da CF e 297 do Código Penal. - Não será o interesse abstrato da União na proteção da fé pública que acarretará a competência da Justiça Federal, a pretexto de se encontrar caracterizada a hipótese de crime cometido em seu detrimento. - Se assim fosse, seria inarredável que todos os crimes de falso pertenceriam à esfera da Justiça Federal, pois todos são lesivos da fé pública, ainda quando incidam, v. g., sobre documento particular. (Red.).

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP