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OPORTUNIDADE PRÓPRIA - EXTEMPORANEIDADE - EFEITOS, j. 13/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1982.

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Acórdão · 12/12/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

FORMULAÇÃO OU REQUERIMENTO ACERCA DOS MESMOS — OPORTUNIDADE PRÓPRIA - EXTEMPORANEIDADE - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... está em causa o determinar ou não, a não formulação de quesitos atinentes à negligência e imperícia, quando então os jurados teriam sido questionados e respondido, sobre todas as modalidades da culpa, em nulidade absoluta do julgamento. - No caso em julgamento não há falar em nulidade, quer absoluta, quer relativa, sanável por "habeas corpus". E não há porque se nulidade ocorreu a parte concorreu para a nulidade. Vejamos. - O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: "Em seguida, lendo os quesitos e explicando a significação legal de cada um o Juiz indagará das partes se tem requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida". - No caso em pauta, segundo decorre da leitura da ata..., o defensor do acusado não fez qualquer reclamação relativa aos quesitos formulados. E se o advogado do réu não reclamou é porque entendeu que não havia prejuízo para o ora paciente. Não pode por isso, agora, mesmo que, em tese, fosse admitida como caracterizada a pretendida nulidade, pretender o reconhecimento de uma nulidade a que deu causa, a teor do estatuído no art. 565, do diploma processual penal: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que deu causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse". - Em síntese: a oportunidade própria para formular requerimento ou reclamação acerca de quesitos é a prevista no art. 479 do Código de Processo Penal, de sorte que, eventuais defeitos ou omissões de que se ressinta o questionário, nessa ocasião devem ser apontados, sendo extemporânea a impugnação que, através "habeas corpus", já transita em julgado a sentença condenatória, objetiva o reconhecimento de nulidade por falta de quesito, para a qual a parte, no caso, concorreu. Julgado em 13-12-1982 Jurisprudência Catarinense. Ano XI - 1º Trimestre de 1983 - Pág. 400 EMFOR 417

Ementa

A oportunidade própria para formular requerimento ou reclamação acerca de quesitos é a prevista no art. 479 do Código de Processo Penal, de sorte que, eventuais defeitos ou omissões de que ressinta o questionário, nessa ocasião devem ser apontados, sendo extemporânea a impugnação que através "habeas corpus", e já transita em julgado a sentença condenatória, objetiva o reconhecimento de nulidade por falta de quesito, para a qual a parte, no caso, concorreu.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense