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j. 14/04/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 abr. 1981.

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Acórdão · 13/04/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SE A SENTENÇA QUE O CONCEDE É DE NATUREZA CONDENATÓRIA OU DECLARATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... bem proclamados os efeitos condenatórios da decisão, malgrado o exercício do perdão. - Não que, na linha do apelo, não se inscrevem sucessivas e respeitáveis vozes. Mas é que, a prestigiar o julgado, em conceituação do perdão judicial que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, mais e mais tem perfilhado (cf. RT 429/452, 522/371, 537/305, etc.; "Julgados do TACrmSP", 33/181, 36/130, 43/218, 44/245, 49/245, 49/347 etc., em julgamentos relatados por conspícuas figuras ou ex-figuras da Corte - Juizes PRESTES BARRA, GALVÃO COELHO, ROBERTO MARTINS, DJALMA LOFRANO, CUNHA CAMARGO, ONEI RAPHAEL e MACHADO DE ARAÚJO, a palavra de autores como JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Tratado de Direito Penal" São Paulo, ed. Saraiva, 1966, vol. III/259), MAGALHÃES NORONHA ("Direito Penal", São Paulo, ed. Saraiva, 1968, vol. 1º/381) e DAMÁSIO E. DE JESUS ("O Novo Sistema Penal", São Paulo, ed. Saraiva, 1978, p. 172), entre outros. - Por isso é que, para a mantença ampla da sentença, o negar-se, agora, provimento aos recurso. Julgado em 14-04-1981 VOTO VENCIDO DO JUIZ SILVA FRANCO: ... "a sentença que concede o perdão judicial, na sistemática normativa vigente, tem carga declaratória. Não é ela nem condenatória, nem absolutória. (PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, "a Nova Lei Penal", p. III, 1979). - Não serve para afastar esta conclusão o argumento de que, no perdão judicial, o reconhecimento da realidade da infração e o reconhecimento da autoria terão necessariamente de produzir efeitos secundários para o perdoado. É claro que o perdão pressupõe sempre a verificação do fato criminoso em todos os seus elementos essenciais. Perdoa-se a um culpado, não a um inocente. Mas este reconhecimento precedente não signific a, obviamente, uma conclusão condenatória. - O perdão judicial é "uma remissão de pena" (MORAIS, "Dicionário de Morais", vol. VIII/130) e, se remir é "isentar", não se compreende que o Estado-juiz, que isentou alguém de pena, por entender que sua culpa foi remida a preço do sofrimento que o próprio fato criminoso lhe infringiu, venha, depois, atribuir seqüelas condenatórias ao seu ato de perdão. - A sentença concessiva do perdão judicial elide, portanto "o direito de punir e elimina outros efeitos menores, relativamente a atos que são qualificados como infração penal" (MARIO DUNI, in "Il Perdono Giudiziale", p. 256, 1957), ou, como ensina PAGLIARO, "travolge la totalitá degli effetti penali del reato, al punto che il giudice, pur avendo accertato la risponsabilità dell'imputato, se astiene dal pronunciare la condanna" (ie "Principii di Diritto Penale"p. 690, 1972). - Tal colocação doutrinatória possui atualmente ampla acolhida jurisprudencial (RT 540/310, 530/357, 525/441, 521/461, 519/447, 508/413 e 506/432; "Julgados do TACrimSP" 64/258 e 321, 62/281, 69/280 e 59/358). - Em consequência, dou provimento ao apelo para conceder o perdão judicial, declarando extinta a punibilidade do fato criminoso debilitado ao recorrente. Revista dos Tribunais. Outubro, 1981 - Vol. 552 - Pág. 337 BIBLIOGRAFIA CITADA: NELSON HUNGRIA ("Comentários ao Código Penal", vol. VII, pág. 273, 1955 e "Revista de Criminologia de Direito Penal", vol. 4º, pág. 04, 1964); ANÍBAL BRUNO ("Direito Penal - Parte Geral", t. III, pág. 162-165, 1962); JORGE ALBERTO ROMEIRO ("Perdão Judicial", "Revista de Criminologia e Direito Penal", 10/80, 1965); JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. 3º pág. 54-55, 1962) e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR ("A Nova Lei Penal", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1979, pág. 108). EMFOR 417

Ementa

Inteligência do art, 129, § 8º, do Código Penal. - O perdão judicial concedido na forma do art. 129, § 8º do Código Penal a autor de lesão corporal culposa tem efeito condenatório.

Nota da redação

RT