EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 10/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 mar. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/03/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SE ESTÁ INCLUÍDO NA FACULDADE DE RECORRER DA PRONÚNCIA OU DA IMPRONÚNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... não tenho dúvida em subscrever o parecer do Ministério Público de Minas gerais, da lavra do ilustre Procurador da Justiça DÉLIO OSÓRIO DE PAULA, devidamente aprovado pelo Dr. Procurador-Geral da Justiça. "... Doutrinariamente, processualistas de indiscutida autoridade como EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, JOSÉ FREDERICO MARQUES, CÂMARA LEAL e outros defendem tese contrária à esposada pelo acórdão recorrido. ESPÍNOLA FILHO, após criticar entendimento em sentido contrário do Ministro COSTA MANSO, enfatizou: "E não vemos, em absoluto, que razão séria, que argumento consistente, no sistema antiformalista do Código vigente, poderá levar o tribunal de recurso a abstenção de decretar a absolvição liminar do réu, a despeito da manifestação contrária do Juiz da pronúncia, eis verifique estar feita a prova, nas condições examinadas no nº 815, de alguma das hipóteses aí figuradas. Esquisita e absurda doutrina seria essa, de negar ao Tribunal superior, um poder, que se reconhece ao juiz inferior, juiz togado como são os membros daquele tribunal" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 4ª Edição, vol. IV. Nº 817, pág. 294). JOSÉ FREDERICO MARQUES, por sua vez esclarece: "O Tribunal de Justiça de Minas gerais, em acórdão de sua primeira Câmara Criminal relatado pelo Desembargador DARIO LINS, admitiu recurso voluntário contra decisão que negou absolvição sumária (Revista Forense, 134/280). Tal pronunciamento está certo. Como salientou o acórdão, "esquisita e absurda doutrina seria a que ao Tribunal Superior negasse um poder, que se reconhece ao juiz inferior." Em prol desse entendimento há as opiniões valiosas de ESPÍNOLA FILHO e CÂMARA LEAL. ("O Júri no Direito Brasileiro". 2ª ed., pág. 292). Com remissão ao lúcido voto do eminente Des. LAMARTINE CAMPOS, que se me afigura de inteira procedência jurídica, numa época em que tanto se fala em desburocratização e se reclama rapidez da justiça, empresto minha modesta adesão à tese defendida pelo recorrente, no sentido de uma interpretação mais abrangente do art. 581, IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual o inciso que faculta o recurso da pronúncia ou impronúncia inclui o de denegação da absolvição sumária, questão correlata. Ao meu ver, toda a matéria, e não parte dela, sujeita-se ao controle do Tribunal, ante o princípio devolutivo do recurso. - ....................................................................................... - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário pela letra "d", para que anulado o julgamento de segunda instância, outro seja proferido, apreciando a alegação concernente à legítima defesa nos lindes da absolvição sumária. Julgado em 10-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 759 EMFOR 417 EMENTA: - Não há incompatibilidade, em tese, entre a tentativa de homicídio e a justificativa da legítima defesa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - "Data venia" do parecer que transcrevi no relatório, não aceito sua ponderação de que "o acórdão recorrido, embora tenha afirmado não conhecer do recurso em sentido estrito quanto ao pedido de absolvição sumária, negou, de fato, por via oblíqua, a pretendida absolvição ao decidir que houve tentativa de homicídio, e não meras lesões corporais." - Não é exato que a configuração de tentativa de homicídio exclua, por si, a legítima defesa. Esses institutos podem coexistir; basta que, o agente, em defesa da própria pessoa, tenha usado de meios que, embora necessários, poderiam ocasionar a morte do agressor, não tendo esta se verificado por circunstâncias alheias à vontade daquele. - O único mérito da tese sobre a incompatibilidade da legítima defesa com a tentativa, acentua JOSÉ FREDERICO MARQUES, está em ser original, pois em nenhum livro ou artigo doutrinatário de Direito Penal se encontra afirmativa idêntica (O Júri no Direito Brasileiro, pág. 272, 2ª ed.). - Antes de fazer essa assertiva, FREDERICO MARQUES invocou a lição, entre outras de JIMENEZ ASUA, ao expor que "el dolo o intención no tiene la menor especialidad en la tentativa. Lo mismo existe en el homicídio intentado que en el consumado". E lembra o penalista espanhol, ao depois, a lição de FRIAS CABALLERO, no livro "El Processo Ejecutivo del Delito", de que o dolo na tentativa se identifica ao dolo do delito consumado, e que a intenção apenas é investigada para "señalar el tipo concreto e especial, respecto del qual se há de determinar el comienzo de execución" (Jimenez de Asua - "La Ley y el Delito" - 1945, págs. 604 e 604, apud

Ementa

A melhor interpretação do art. 581, nº IV, do Código de Processo Penal é a de que o mencionado inciso, que faculta o recurso da pronúncia ou impronúncia, inclui a hipótese de denegação da absolvição sumária.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência