SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
FALTA DO LAUDO DEFINITIVO — CHEGADA TARDIA AO PROCESSO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelante, J.C.S., persegue a absolvição em face da precariedade da prova, tanto da autoria, prestada por testemunhos de policiais integrantes da diligência do flagrante, como da materialidade do delito, pela ausência do laudo toxicológico definitivo.. - Realmente ao tempo da edição da sentença condenatória, constava do processo, apenas, o laudo provisório de constatação da natureza da substância aprendida, pois, juntada do laudo definitivo do exame toxicológico ocorreu, por provocação do ministério público local, na fase recursal. - Não há confundir, no tocante à materialidade do delito, o laudo provisório de constatação da natureza da substância, e exigido como condição para lavratura do laudo de prisão em flagrante e e do oferecimento da denuncia, com um laudo definitivo de exame toxicológico, indispensável ao julgamento e que pode ser juntado ao processo até a audiência de instrução e julgamento. (Cfr. Art. 22, § 1º de Art. 25, da Lei nº 6.368/76). - O laudo provisório conduz simples informação da natureza da substância, não bastando, para efeito de julgamento à prova da materialidade do delito, reservada ao laudo definitivo do exame toxicológico. - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (Cfr. Art. 158, do CPP c/c Art. 20, da Lei nº 6.268/76). - A falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios traduz nulidade processual. (Cfr. Art. 564, inciso III, letra b, do CPP). - "In casu", entretanto, não se trata da falta do exame pericial da substância entorpecente, mas, de julgamento sem a juntada do laudo definitivo do exame toxicológico. - É caso, po rtanto, de simples anulação do julgamento e não de todo o processado.. - A indispensabilidade do laudo definitivo do exame toxicológico da substância, para o efeito de julgamento, constitui exigência da lei específica que tolera a juntada, expressamente, até a audiência de instrução e julgamento.. - Anula-se o julgamento, realizado sem um laudo definitivo do exame toxicológico da substância apreendida que, apesar da oportuna a elaboração, chegou tardiamente ao processo.. - Pela anulação do julgamento, para que outro seja editado, "secundum ius"... Julgado em 21-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/432 EMFOR 418
Ementa
Anula-se o julgamento, realizado sem um laudo definitivo do exame toxicológico da substância aprendida que, apesar da oportuna a elaboração, chegou tardiamente ao processo.
