SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SE IMPEDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A acusação se fundamenta não na existência do "corpus delicti", mas sim na "opinio delicti", devendo este resultar de suspeita razoável, como leciona FREDERICO MARQUES (IN "Elementos de Direito Processual Penal", vol. II, pág. 166). E isso no caso acontece, à vista dos elementos constantes do inquérito policial, a serem apurados no curso da instrução. É o que se configura como existência de crime em tese, o quanto basta para identificar a "fumaça de bom direito" que legitima o exercício da pretensão punitiva. - Note-se que o legislador, quando teve por imprescindível a apresentação de prova da materialidade já no ajuizamento da acusação, exigiu-a expressamente, estabelecendo, no art. Cód. De Proc. Penal, 525 do Cód. de Proc. Penal relativo à processo especial, que a denúncia não será recebida se não estiver acompanhada de exame pericial dos objetos que se constituam em corpo de delito. Como disse o eminente Relator do RHC nº 48.868, do Supremo Tribunal Federal, é este o único artigo em que se prevê tal condição ao recebimento da inicial (R.T.J. 60/636). - Além disso, não seria possível harmonizar o entendimento dos ilustre Dr. Juiz de com a disposição com a disposição do art. 167 do Cód. de Proc. Penal, admitindo seja suprido o exame de corpo de delito quando não se tenha podido realizar tal exame, por desaparecimento de vestígios da infração. Nem se há de afastar a hipótese de comportar o fato definição jurídica diversa, até como infração de mero perigo. - Impõe-se é verificar se e as peças informativas autorizam a postulação acusatória, assegurando o amparo mínimo que se traduz em suspeita razoável, o que é inegável, diante das declarações da ofendida relatando o atendimento médico a que si submeteu, assim como depoimentos de policiais que a transportaram ao pronto-socorro, o próprio indiciado afirmando que aconselhara a adoção dessa providência. - Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para receber a denúncia oferecida contra R.B.P., como incurso no art. 129, do Cód. Penal, a fim de que prossiga o processo na vara de origem. Julgado em 15-06-1978 Revista de Jurisprudência - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro. Janeiro a Junho de 1982 - Vol. 30 - Pág. 319 EMFOR 418
Ementa
O corpo de delito não se constitui, via de regra, em condição de recebimento da denúncia.
