DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS — APLICAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Verificando o disposto no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal recém promulgada, no capítulo VII que trata "DA FAMÍLIA", constata-se que houve alteração no prazo exigido para a dissolução do casamento pelo divórcio, ensinando a norma constitucional vigente que, "verbis": "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". - Assim, ante a nova disposição ditada pela lei maior do País, embora o entendimento "a quo" embasado em disposição legal anterior estivesse correto, entende-se que o processo merece ter seguimento, até por economia processual, a fim de evitar-se o ajuizamento de nova ação, para que, após a ouvida dos apelantes e dos testicos por eles arrolados, quanto ao tempo de separação de fato, e com base na lei nova, seja proferida outra decisão por parte do Dr. Juiz. Ac. de 12-04-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.955 EMFOR 496
Ementa
Com a promulgação da nova Constituição Federal, o lapso temporal para o pedido de divórcio foi reduzido para dois anos da data da separação de fato, independentemente de ser esta anterior ou posterior a 28 de junho de 1977.
