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ELEMENTOS QUE A CONDICIONAM, j. 03/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 set. 1982.

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Acórdão · 02/09/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO — ELEMENTOS QUE A CONDICIONAM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a motivação do decreto de prisão do paciente não guarda coerência com a situação dele perante o processo falimentar. Em princípio, o sócio de responsabilidade limitada em sociedade por quotas não se considera falido, e não está, portanto, sujeito, em virtude dessa condição social, à prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei Falencial, autorizada somente com relação aos falidos. Não se aplicam, pura e simplesmente, e para equipara-lo ao falido, sujeito tanto aos efeitos da falência, os arts. 5º e 6º do diploma legal específico, interpretados, a meu ver, com injustificada extensão, pelos doutos pronunciamentos da instância "a quo", quer judiciais, quer do Ministério Público. Para que venha a responder perante as implicações legais do falido, nos termos dos arts. 37 e 191 da Lei, será necessário que desempenhe a gerência, a administração ou a representação, o que não se demonstra e se deveria apurar em processo ordinário (art. 6º). Cabe, inclusive, a notar a circunstância de o paciente se haver retirado da sociedade bem antes do estado falencial, não se lhe aplicando, também, "prima facie", o art. 51 da Lei, pois nem se diz que a transferência de sua cota social importou em retirada de fundo atingindo a sua responsabilidade no capital social, o que aliás teria de ser apurado em processo ordinário (art. 51, c/c art. 6º). - Tais circunstâncias servem de evidenciar o injustificado de uma prisão para compelir o paciente ao cumprimento de obrigações que não resultam claras e de sua situação, e que praticamente impossível de se lhe imputar em vista da data de seu afastamento, na pertinente observação da ilustre Pr ocuradora. Não há apoio legal para a medida coercitiva. ... dou provimento. Julgado em 03-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 119 EMFOR 418

Ementa

Para que venha o sócio de responsabilidade limitada a responder pelas implicações legais do falido, nos termos dos 38 e 191 da Lei de Falências, cumpre demonstrar o desempenho da gerência, administração ou representação na referida sociedade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência