SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PENA ISOLADAMENTE COMINADA A CRIMES EM CONCURSO — QUANDO NÃO É AUTORIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A finalidade da fiança é permitir que "o indiciado ou réu em quase todos os casos de liberdade provisória... possa defender-se solto, em processo penal condenatório" (J. FREDERICO MARQUES, "Elementos do Direito Proc. Penal - Forense - Rio, 1965, IV, p. 128). - Considerando os males da prisão para acusados de delitos de menor gravidade, por isso punidos com penas restritivas de em liberdade de menor amplitude, outorga-lhes a lei processual o benefício autorizando, nos casos do art. 322 do CPP a própria autoridade policial a concedê-la. E tanto o preza, que a Constituição a ela se refere (art. 153, § 12). - Deve, porém, se entendida dentro dessas finalidades. E, por isso mesmo, a lei processual penal prevê os casos em que se não consegue, como se explicita em os arts. 323 e 324. - Aberra, portanto, de sua natureza e de sua finalidade - que é a de manter o réu solto, mas em condições de controle pela Justiça, atendendo-lhe ao chamamento - concedê-la a réus que, pela continuidade delituosa demonstram intensidade de dolo, e, assim, não fazem jus ao benefício que lhes autorizaria a permanência no meio social, ao qual se mostram desajustados e hostis. - Os arts. 323 e 324 do CPP dão disso a exata compreensão, nos limites que deve ter. - O concurso material de crimes representa a demonstração evidente daquela intensidade de dolo, que reitera a prática delituosa e, como tal, não se compadece com o benefício da fiança que só se constitui em direito quando sua concessão é imposta pela relativa a gravidade da afronta ao meio e à ordem social, que o direito preserva. - Não há, desta forma, admiti-la em concurso material - o que seria o concedê-la quando as circunstâncias e condições que cercam a prática delituosa indicam motivação que a exclui, por sua própria natureza. - No RHC 59.102 (DJ 16-10-81 - O Exmo. Min. DÉCIO MIRANDA afirma a respeito do tema, de passagem, no seu voto: "Quanto à afiançabilidade mostra o parecer que "cumuladas as penas atribuídas aos delitos", ultrapassado tem-se o mínimo permitido à concessão. - Na hipótese dos autos, além de não nos parecer legalmente possível, na interpretação que damos ao texto do CPP, não há como deferir o pedido de liberdade provisória em vista do art. 324, IV; presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). - Em verdade: I - O recorrente não têm residência certa e estável...; II - foi preso em flagrante, o fato narrado é criminoso, recebida a denuncia e há conveniência da instrução criminal em que permaneça preso; III - tem na folha de antecedentes criminais mais três acusações, nas quais não pôde ser processado por não atender ao chamamento da justiça; e só neste processo se submetendo, porque preso. - É o que, aliás, acentua, em sua parte final, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - Nestes termos, nego provimento. - É como voto. Julgado em 25-07-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1982 - Vol. 102 - Pág. 624 EMFOR 418
Ementa
Não autoriza a prestação da fiança a pena isoladamente cominada a crimes em concurso material e sim a soma delas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
