SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, dispõe-se na Constituição Federal, "verbis": "Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: II - Julgar em recurso ordinário: c) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos tribunais federais ou tribunais de justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido o originário." - É evidente, a todas as luzes, que, no caso, não houve decisão em única ou última instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegatória de pedido de "habeas corpus". - Verificou-se, no caso, que o Tribunal, apreciando recurso interposto de decisão de primeiro grau, em ação de "habeas corpus", dele não conheceu. - À míngua de decisão em única ou última instância, não é competente o Supremo Tribunal Federal para, sequer, conhecer da ação proposta de "habeas corpus". - Diante do exposto, não conheço do pedido inicial. Votei. Julgado em 29-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, Vol. 102 - Pág. 618 EMFOR 418
Ementa
Nos termos do artigo nº 119, II, c, da Constituição Federal, somente compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário de "habeas corpus" decidido, em única ou última instância, pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, ainda, assim, se denegatória a decisão. Portanto, não lhe cabe julgar, originariamente, matéria não decidida em única ou última instância.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
