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QUANDO NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, j. 13/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 ago. 1982.

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Acórdão · 12/08/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DIFICULDADES PARA SUA REALIZAÇÃO — QUANDO NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que concerne ao excesso de prazo, ora injustificado, de manutenção do paciente preso, penso que o "habeas corpus" merece deferido. Disse-o, com inteira propriedade, o pronunciamento, já referido da Procuradoria-Geral da República..., nestes termos: "6. Quanto ao argumento que cuida do excesso de prazo, frente à decisão colegiada que, expressamente, manteve a permanência do postulante no cárcere, estamos em que ele se configura. 7. Embora não faça prova a impetração de que C. preso está desde 22 de novembro de 1979, por força de flagrante,..., a denúncia fixa nessa data o evento perpetrado ... e no relatório do Ilustre Des. SÉRGIO SOBRINHO por mais de um instante diz-se da presença do réu, no cárcere, a partir de então... 8. Portanto está. C. preso desde 22 de novembro de 1979, com processo-crime anulado em sua decisão, para que se submeta a exame de insanidade mental. 9. E esta prisão provisória é fruto de flagrante, tão-somente. 10. A decisão colegiada no tópico, manteve a segregação provisória, "porque inclusive ele tem antecedentes criminais"... 11. Mas este é fundamento adequado à custódia preventiva não à sustentação do flagrante. 12. De qualquer sorte, o excesso é reconhecido. Somos, neste passo, pelo deferimento do pedido para que se conceda a liberdade a C.M.A., salvo se por outro motivo, ou porque já definida a instância de conhecimento com decisão condenatória, deva permanecer preso." - Em realidade, anulado o processo, por cerceamento de defesa, em maio de 1982 não se justifica permaneça o paciente sob custódia, preso que vem desde 22-11-1979. Se há dificuldades para a realização do exame de sanidade m ental deferido, não se há de manter o paciente, ainda por mais tempo na prisão tão-somente em virtude do flagrante, anulada como foi a sentença condenatória. - Do exposto, defiro o "habeas corpus", para que, em liberdade, aguarde o paciente o prosseguimento do feito e a sentença, salvo se houver sido, já, de novo, prolatada a decisão em termos condenatórios. Julgado em 13-08-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 116 EMFOR 418

Ementa

Se há dificuldades para a realização do exame de insanidade mental deferido no acórdão, cumpre não manter o paciente, ainda por mais tempo, na prisão, tão-somente em virtude do flagrante delito, anulada como foi a sentença condenatória.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência