SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PRESSUPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO — MOTIVO PELO QUAL NÃO ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Embora haja divergência da doutrina a respeito da natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial, querendo uns seja ela meramente declaratória, enquanto outros lhe emprestam a feição de condenatória, filio-me a esta última corrente doutrinatória, prestigiada por renomados especialistas, como, por exemplo, NELSON HUNGRIA, MAGALHÃES NORONHA, DAMÁSIO E. DE JESUS e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. - De fato, a natureza condenatória da sentença, na hipótese exsurge do próprio texto legal, "in verbis": "Art. 121 ("omissis"). § 5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tome desnecessária." - Do exame do texto podemos extrair as seguintes conclusões: a) Somente quando o juiz reconhecer a caracterização do crime e de sua autoria, estando obrigado a proferir uma sentença condenatória, é que pode fazer uso da faculdade prevista na lei. Assim, desde que o fato imputado ao acusado não constituir, no conjunto de seus elementos tipificadores, a infração penal, impõe-se a absolvição, deixando de cogitar-se, obviamente, de perdão judicial. b) Diz mais o inciso legal que "... o juiz poderá deixar de aplicar a pena" ..., ou seja, somente havendo condenação, pois nessa hipótese, unicamente, haveria a imposição de penalidade, será concedido ao réu o favor do perdão. c) Reforça este ponto de vista a parte final do dispositivo: "... que a sanção penal se torne desnecessária". Pergunta-se: a sanção penal é necessária para que? Qual sua finalidade? E os doutrinadores do moder no direito penal respondem: primordialmente, para a recuperação do indivíduo, de modo que, durante o período de segregação, seja ele reeducado para o convívio social. - Em expressão simples podemos afirmar que o legislador, ao permitir a concessão do perdão judicial, tal como está ele expresso no preceito legal do exame, quis dizer que o sofrimento imposto ao réu, como consequência do evento delituoso, conforme sua intensidade, equipara-se, em termos de violação, à própria pena - ou até mais - que lhe seria imposta. - Ora, se o réu que não mereceu o beneficio, após cumprir a pena efetivamente imposta, está, ainda, sujeito aos efeitos secundários da sentença, vez que não lhe são restituídas as custas, nem se lhe devolve a primariedade, e muito menos se apaga o seu nome do rol dos culpados, repugna à lógica jurídica a ampliação, por força interpretativa, dos efeitos do perdão, consistente, repita-se, na mera renúncia do Estado, por conveniência de política criminal, à pretensão punitiva. - Não disse o legislador que o fato deixa de ser crime: ao contrário, declarou textualmente que, "na hipótese de homicídio culposo..." - ou seja, quando o fato constituir crime - "... o juiz poderá deixar de aplicar a pena...", isto é, condenado o réu, poderá o juiz determinar que ele não precisa cumprir a pena cuja imposição já seria, àquela altura, obrigatória. - Não assiste razão, pois, ao Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. III, pág. 55 - 1ª ed.), quando afirma ser a sentença, na hipótese, meramente extintiva de mérito. É evidente que o Juiz antes de poder conceder o perdão judicial, forçosamente examina e julga o mérito, mesmo porque somente se houver condenação lhe caberá a faculdade de conceder ao réu o beneficio legal. Como preleciona MAGALHÃES NORONHA, em transcrição no perecer da Procuradoria-Geral da República, "... o perdão pressupõe necessariamente a condenação, pois não poderia (o m agistrado) deixar de aplicar a pena se não reconhecesse previamente culpado o agente. - DAMASIO E. JESUS, por sua vez, esclarece: "Segundo nosso entendimento, é condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que somente impede a aplicação de seus efeitos principais (penas principais, acessórias e medidas de segurança) subsistindo as consequências reflexas ou secundárias, entre as quais se incluem a responsabilidade pelas custas, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, o pressuposto na reincidência, etc. Para nós, o perdão judicial constitui causa extintiva da punibilidade a ser decretada pelo juiz na própria sentença condenatória. Significa que o juiz deve efetivamente condenar o réu, somente deixando de impor a pena. Afixação da pena é desnecessária, uma vez que não teria nenhuma validade. Nos termos de nossa posição, a sentença que o concede não é absolutória e nem meramente declaratória da
Ementa
O perdão judicial pressupõe condenação e, em consequência, não se estende aos efeitos secundários próprios da sentença de natureza condenatória, tais como o pagamento das custas do processo, inclusão do nome do réu no rol dos culpados e pressuposto para a reincidência.
