SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONTAGEM — SE SE INCLUI OU NÃO O DIA DO COMEÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- EVANDRO LINS E SILVA
Resumo do acórdão
- O parecer da Procuradoria-Geral da República é vazado nos seguintes termos: "1. O paciente está sendo processado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, do Código Penal, por haver assassinado a L.G.S. a 7 de maio do 1947. 2. Mediante a impetração ora em grau de recurso, nas alega-se: a) nulidade da citação edital porque não transcorreu o prazo legal de 15 dias entre a publicação do edital e a data marcada para o interrogatório; b) em consequência, decretada e nulidade por defeito de citação, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, "ex vi" do artigo 108, IV, combinado com o artigo 109, I, ambos do Código Penal. 3. As informações ... revelam que o edital de citação do paciente publicado no dia 26-10-65, fixava a data de 09-11-65 para o interrogatório. 4. Dessa forma, é evidente que entre a publicação e o dia designado não decorreu o prazo de 15 dias, não chegando a citação a se concretizar, como tem decidido a Suprema Corte (v. REC. 57.805 - MG, Rel. Ministro EVANDRO LINS E SILVA, RTJ nº 33/544; HC 47.388 - GB, Rel. Ministro DJACI FALCÃO RTJ nº 52/167). 5. Sendo insanável o vício de citação, a não ser na hipótese do artigo 570 do Código de Processo Penal, não há como se negar razão ao impetrante. 6. Anulada a citação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, visto que do recebimento da denúncia (16-12-48...) até a presente data, realmente, já transcorreu o prazo prescricional exigi do por lei (artigo 109, I, do Código Penal). - Somos, em face do exposto, pelo deferimento do "writ"." - Tem razão e douta Procuradoria-Geral da República. - O prazo, na hipótese, não é de direito penal substantivo, mas sim de direito processual penal. Não cabe, deste modo, a regra do art. 8º do Código Penal, mas sim a do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para conceder o "habeas corpus" a fim de voltar a ser citado o réu para o interrogatório. - É o meu voto. Julgado em 05-11-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 141 EMFOR 418
Ementa
O prazo, no caso do art. 361 do Código de Processo Penal, não é de direito penal substantivo, não cabendo, deste modo, a regra do art. 8º do Código Penal, onde se dispõe que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo", mas, sim, a do art. 798, § 1º do Código de Processo Penal, segundo a qual "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
