SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONTAGEM DO TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A DENÚNCIA — QUANDO NÃO SE PERMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... mesmo antes do advento da Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, já havia interpretação da Súmula 146, não permitindo contar, para efeitos da prescrição da ação penal, o tempo transcorrido entre o fato e o recebimento da denúncia. No RHC nº 55.294 de que foi Relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, apreciando a espécie semelhante, assim decidiu: "Prescrição. Interpretação do art. 110, parágrafo único do Código Penal. O mencionado dispositivo não desconsidera o despacho de recebimento da denúncia ou da queixa como causa interruptiva da prescrição (art. 117, I), de sorte que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, não pode iniciar-se antes de apontada causa interruptiva. - A Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, não se aplica retroativamente contra o réu no tocante à prescrição, em face de pertencerem ao direito material as normas que disciplinam esse instituto; veio, ela, no entanto, reforçar a interpretação mais Ortodoxa do parágrafo único do art. 110 do Código Penal, na sua redação anterior." - Nesse mesmo julgamento, o E. Ministro CORDEIRO GUERRA proferiu voto do seguinte teor: "Vejo, com prazer, que o Ministro SOARES MUÑOZ veio acrescentar a sua autoridade ao ponto de vista a que me filio tradicionalmente. Não posso admitir a prescrição entre o fato e a denúncia, quando esta é causa interruptiva da prescrição. - Concordei com a maioria em que é possível admitir-se prescrição em face da pena concretizada entre a denúncia e a sentença; mais além não me parecia possível ir, por que seria revogar o art. 117 do Código Penal, que é expresso em dizer que o recebimento da denúncia interrompe a pres crição da ação penal. A nova lei veio esclarecer o entendimento do legislador". (RTJ, 83/749). - Diante, pois de tal entendimento e mesmo da peremptória disposição legal, não se pode conceder a ordem pelo fundamento exposto. Julgado em 28-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 125 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 192). EMFOR 418
Ementa
Ainda antes do advento da Lei nº 6.416, de 24-05-77, já havia interpretação da Súmula nº 146, não permitindo contar, para efeitos da prescrição da ação penal, o tempo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia.
Nota da redação
RTJ
