EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCEITUAÇÃO, j. 29/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 jun. 1982.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/06/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

FUNDAMENTAÇÃO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente está preso por força de decreto de prisão preventiva, já que não foi encontrado em flagrante delito. - Alega seu defensor que não estando o despacho de custódia devidamente fundamentado, não pode prevalecer. - Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu art. 315, exige que o despacho que decretar ou negar o prisão preventiva seja sempre fundamentado. - Ora, não se pode aceitar o lacônico "no local do crime ameaçando a família da vitima" como fundamento do despacho que determinou a restrição da liberdade individual de G.M.M. - Em arresto deste Eg. Tribunal, no RHC 53.133 - RN tendo como relator o Ministro ALIOMAR BALEEIRO, assim se decidiu: "Prisão preventiva - Lei nº 5.941/73. A prisão preventiva deve ser convincentemente motivada. Não bastam, para isso, meras conjecturas de que o acusado poderá evadir-se ou embaraçar a ação da Justiça. Isso se impõe, sobretudo, quando o acusado se apresentou espontaneamente às autoridades. A fundamentação deve ser substancial, com base em fatos concretos, e não mero ato formal." (RTJ 73/411). - No mesmo sentido é outro arresto cujo Relator foi o E. Ministro MOREIRA ALVES: "Prisão preventiva. Ausência de fundamentação, uma vez que a gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar sua decretação, ainda que se aluda à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recurso Ordinário a que se dá provimento" (RTJ 82/114). - A fundamentação do despacho de prisão preventiva é direito constitucional individual, que se insere naquele da ampla defesa. - .......................................................................................... - Por isso, não havendo sido fundamentado o despacho de prisão , em que pese o douto parecer da Il. Procuradoria-Geral da República, dou provimento ao recurso, a fim de que possa o acusado aguardar em liberdade seu julgamento popular. - E o meu voto. Julgado em 29-06-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril 1983 -Vol. 104 - Pág. 111 EMFOR 418

Ementa

A fundamentação do despacho de prisão preventiva deve ser substancial e convincente, fundando-se em fatos concretos e não em meras conjecturas.

Nota da redação

RTJ