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STF, POSSE DA COISA - CARACTERIZAÇÃO, j. 10/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 10 maio 1982.

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Acórdão · 09/05/1982

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

FLAGRANTE PRESUMIDO — POSSE DA COISA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Os autos revelam que o apelado teve, durante certo tempo, posse da coisa subtraída. - Quando se medicava é que o lesado soube da prisão do apelado efetuada por policiais. - Com efeito, preleciona MAGALHÃES NORONHA que "no roubo, a ação física é semelhante à do furto, consistindo na subtração propriamente dita da coisa e em seu apossamento, com o que o delito se consuma" (Direito Penal, Edição Saraiva, 1976, p. 259), e que. "no roubo próprio, se dá nas mesmas condições em que se realiza o furto: o apossamento da coisa pelo delinquente, ou quando o móvel sai da esfera de disponibilidade do sujeito passivo e entra na do sujeito ativo" (op. cit., p. 260). - Doutrina HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (Lições de Direito Penal, José Bushatski, Editor, 1962, p. 259): "A consumação do crime se dá, sempre, com a efetiva subtração, aplicando-se aqui o que já foi dito quanto ao momento consumativo do furto". Em relação a este delito, aduz: "Para a consumação do furto, no sistema do código atual, é necessário que o agente tenha completado a subtração da coisa. Como já vimos, o próprio conceito de subtração exige o rompimento de um poder material de detenção sobre a coisa, e o estabelecimento de um novo. Em consequência, somente estará consumado o furto quando a coisa for tirada da esfera de vigilância do sujeito passivo, do seu poder de fato, submetendo-a o agente ao próprio poder autônomo da disposição" (op. cit., p. 239). - E prossegue FRAGOSO (Op. cit., p. 240): "Por outro lado, nossa lei nenhuma referência faz ao proveito, sendo irrelevante, pois, que o agente obtenha qualquer vantagem e que ao lesado sobrevenha um dano patrimonial". - Não é outro o entendimento remansoso de nossa jurisprudência, de que são mostra os excertos abaix o: "Roubo. Consumada a subtração da coisa móvel mediante violência ou grave ameaça, a prisão em flagrante não desclassifica o fato típico para tentativa. RE conhecido e provido". REC nº 90.426-3 - RJ, 2ª Turma do STF, un., em 30-11-79, rel. Min. CORDEIRO GUERRA, DJ de 21-12-79. "No crime de roubo próprio, consuma-se o delito desde que o agente, embora por pequeno lapso de tempo, tenha a posse pacifica da "res furtiva" pouco importando venha a ser preso em estado de quase flagrância, com a consequente devolução do bem subtraído ao lesado". REC nº 92.290-3, RJ, 1ª Turma do STF, un., em 17-06-80, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, in Boletim Informativo da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio dia Janeiro nº 24, p. 1.411. "A consumação do crime exige que a coisa seja subtraída da esfera de vigilância e posse do dono, mas não que se torne tranquila a detenção pelos autores de fato. Conquanto perseguidos estes em seguida ao fato, e afinal detidos, não se trata de mera tentativa." RC nº 1.325 - RJ, 2ª Turma do STF, por maioria, em 25-8-78, rel. Min. DÉCIO MIRANDA, RTJ 88/374. "Roubo consumado. Não constitui elemento típico do delito o locupletamento com o produto do roubo, basta a subtração mediante violência ou grave ameaça." Precedentes: HC 53.335 - SP (RTJ 74/650); Recurso Ordinário Criminal nº 1.325... 2ª Turma do STF, un., em 19-09-78, rel. Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 88/391. - Na hipótese dos autos, a vitima D.F.S. deixou expresso, no auto de prisão em flagrante..., que "veio a saber que um dos elementos que o assaltara - o Apelado - encontrava-se preso nesta DP quando era medicado no HECC". Em Juízo, asseverou que "o outro indivíduo que não o acusado falou que era um assalto; que esse logo exibiu uma arma ao depoente; que o depoente tentou reagir, mas para defender seus documentos que estavam na bolsa, quando levou uma coronhada e ficou tonto; que o depoente saiu gritando pega ladrão; que o depoente perdeu o acusado de vi sta e só foi saber dos fatos depois na polícia, pois o depoente foi para o hospital fazer curativos"... - É inquestionável, pois, que a "res furtiva" saiu da esfera de posse e vigilância da vítima, consumando-se, assim, o roubo. De nenhuma relevância, a assertiva do Dr. Juiz "a quo", de que o crime não se teria consumado por que não chegou ele - o Apelado - a tranquilizar a posse da "res furtiva", desde que não é essa circunstância que torna consumado o delito, segundo a copiosa doutrina e jurisprudência retro-apontadas. Julgado em 10-05-1982 Revista de Jurisprudência - Arquivos dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro - Vol. 30 - Janeiro a Junho, 1982 - Pág. 296 EMFOR 418

Ementa

Embora o réu tenha sido preso em flagrante presumido, há consumação do crime de roubo pois teve, durante certo tempo, posse da coisa subtraída.

Nota da redação

RTJ