SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUMENTO DE PENA — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme se vê da parte dispositiva da sentença, foi o paciente condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, II e III, e § 3º, "in fine", do Código Penal. - Havia, entretanto, um só fato pelo qual veio o paciente a ser acusado. De acordo com o relatório da sentença ..., a denúncia contra G.S. foi apresentada porque "no dia 26 de abril de 1974, cerca de 17:00 horas, numa obra em construção na rua Maria Estrela, 250, em momentos em que os trabalhadores da mesma deveriam receber seus ordenados, o denunciado, em companhia de outros três elementos, todos armados de revólver, usando roupas e capacetes semelhantes aos citados trabalhadores, dirigiram-se ao pagador, que se encontrava num compartimento trancado, cuja porta foi arrombada. Contudo, o pagador ofereceu resistência, defendendo-se com uma enxada, motivo pelo qual os acusados fizeram disparos, matando-o, ao mesmo tempo em que subtraíram tudo que havia em teus bolsos. - Ao pronunciar-se pelo deferimento do "writ", o ilustrado Procurador da República, Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES observou...: "4. Mas se há um único fato, como deflui cristalinamente da síntese acusatória..., o mesmo não poderia simultaneamente, ser tipificado como roubo qualificado, e também como latrocínio. 5. Um único evento pede uma única qualificação jurídica. 6. Concluímos pela procedência do pedido para que seja mantida a condenação em 15 anos de reclusão, pela prática do latrocínio, extirpando-se o indevido acréscimo e mantendo-se a sanção no mínimo legal porque a participação de G., di-lo a própria sentença em trechos ..., é de menos relevância". - Com efeito, na espécie, porque se verificou a morte da vítima, o latrocínio consumado era de afirmar-se na linha de jurisprudência deste Tribunal, que t em por consumado o latrocínio, quando, na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência à pessoa, da violência resulta a morte, "ainda quando não se haja efetivado a subtração patrimonial intentada." No julgamento do REC. nº 93.754 - SP, Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, a Segunda Turma, entretanto, proclamou que, "quando o delito se capitula no § 3º do art. 157, não há aplicar-se o aumento de pena a que se refere o § 2º da mesma regra legal", acrescentando, em seu voto o ilustre Relator: "No § 3º, consoante NELSON HUNGRIA, cuida-se "de condições de maior punibilidade, em razão da maior gravidade do resultado" (Comentários ao Código Penal, vol. VII 1967, Forense, pág. 59). Impondo-se maior punibilidade, em decorrência da maior gravidade do resultado (se resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta morte), não cabe a aplicação das agravantes genéricas do citado § 2º, porquanto a proceder-se de tal sorte incorrer-se-ia em verdadeiro "bis in idem". Nesse sentido, entre outros, os acórdãos publicados nas RT 446/426 e 484/228". (in RTJ, vol. 98, págs. 478/479). - Do exposto, defiro o "Habeas Corpus", para que a pena fique mantida em quinze (15) anos de reclusão, pela prática do latrocínio, excluindo-se, assim, o aumento de 1/3, com base no § 2º, II e III, do mesmo art. 157, por incomportável na espécie. Julgado em 21-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 131 EMFOR 418
Ementa
Quando o delito se capitula no § 3º do art. 157, do Código Penal, não cabe aplicar o aumento de pena previsto no § 2º do mesmo artigo.
Nota da redação
RT
