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Rel. GOULART SOBRINHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: GOULART SOBRINHO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SE ESTÁ CONDICIONADA À ESPERA ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal
Relator
GOULART SOBRINHO

Resumo do acórdão

- ... A denúncia, na verdade, foi apresentada, independentemente do procedimento administrativo, anulado pelo Tribunal de Impostos e Taxas, em virtude de cerceamento de defesa. - Não está a ação penal submetida ao prévio julgamento na instância administrativa. - Reservada a iniciativa ao Ministério Público, este, recebendo os elementos comprobatórios suficientes, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 4.729, oferecerá desde logo, a denúncia. Tratando-se de ação penal pública, não está subordinado a condições, senão àquelas que definem o ato como infração penal e indícios de autoria. - Desnecessária é a anterior tramitação do processo para o procedimento criminal, como evidencia a douta Procuradoria-Geral da Justiça, que cita v. acórdão do Pretório Excelso, no sentido de que: "Não é possível erigir a inscrição da dívida como condição de procedibilidade do crime de sonegação fiscal, que é preexistente e que continua a existir ainda que a dívida não seja inscrita, mesmo que a autoridade fiscal tenha absolvido o sonegador" (RT 452/481). - A Lei 4.729/65, que define o crime de sonegação fiscal, comina a pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa de duas a cinco vezes o valor do tributo. - ................................ - Pelo exposto, denegam a ordem impetrada. VENCIDO O DESEMBARGADOR CAMARGO ARANHA. Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 532 - Pág. 317 NO ME SMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 63.895, Tr. Alçada S. Paulo - 3ª C. Relator: Juiz GOULART SOBRINHO, ac. de 22-02-1973 e Rec. Extr. nº 77.945 - SP. S.T.F., 2º T., Relator: Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ac. de 30-4-1974, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 307 e 327. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Hab. Corpus nº 48.872, Tr. Alçada de S. Paulo - 5ª C., Relator: Juiz FRANCIS DAVIS, ac. de 3-10-l973, in "EMENTÁRIO FORENSE", nº 312. EMFOR 418

Ementa

Inteligência do art. 7º, § 1º, da Lei 4.729/65. - Não está a ação penal por sonegação fiscal sujeita ao prévio julgamento na instância administrativa. - Reservada a iniciativa ao Ministério Público, este, recebendo os elementos comprobatórios suficientes, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 4.729/65, oferecerá desde logo a denúncia. - Tratando-se de ação penal pública, não está subordinada a condições, senão àquelas que definem o ato como infração penal e indícios de autoria.

Nota da redação

RT