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STJ, JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO — JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- Os autos versam sobre hipótese de caso de competência da Justiça Estadual. Incorporo, aqui, o parecer do "Parquet", "in verbis": "A controvérsia quanto à competência surgiu pelo fato de haver sido encontrada uma arma de fabricação estrangeira em posse do réu acusado do crime de tráfico de entorpecentes sem a devida documentação legal, o que levou ao entendimento de que o mesmo havia sido o responsável pela sua internação no país, portanto, autor do crime de contrabando de competência da Justiça Federal. No entanto, do exame dos autos, verifica-se que, na hipótese supracitada, a conduta do réu ensejaria apenas a adequação no fato típico descrito no crime de receptação, o qual determina a competência para julgamento da ação penal o local da consumação, ou seja, no local onde se efetiva a aquisição, recebimento ou ocultação do material produto do crime. Trago à colação julgados desta Egrégia Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. (...) Firma-se a competência, para o processo e julgamento do feito, do juízo em que consumada a receptação, ou seja, onde perpetrados os atos de aquisição, recebimento ou ocultação do bem - ocorridos com a efetiva tradição. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito de Ipameri/GO, o suscitado" (CC n. 17.834/SP, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro GILSON DIPP, publicado no DJU em 17.02.99, p. 112). No entanto, na avaliação do conjunto probatório dos autos, não há elementos que possam indicar que o réu tenha sido o autor do crime de contrabando. Aliás, não há nem inquérito instaurado para se apurar este suposto crime, impossibilitando, desse modo, qualquer tentativa de se estabelecer a conexão, única hipótese em que se justificaria a competência da Justiça Federal. Esta Egrégia 3ª Seção já se pronunciou acerca do tema: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DE ARMA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DENÚNCIA OFERECIDA EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR OS DEMAIS. I - Não havendo conexão entre os três delitos, e tendo já sido oferecida denúncia para apuração do crime de receptação de arma estrangeira, compete ao Juízo Comum Estadual processar e julgar o feito relativamente aos crimes de tráfico interno de entorpecente e formação de quadrilha. II - Conflito conhecido, sendo declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Madureira, Comarca do Rio de Janeiro" (CC n. 19.512/RJ, STJ, 3ª Seção, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado no DJU em 17.08.98, p. 17). Concluindo, o porte de arma de fabricação estrangeira não pressupõe a conduta típica descrita no crime de contrabando". - Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado. Ac. de 25-08-1999 DJ de 04-10-1999 (Reg. nº 98.0032822-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 253 EMFOR 635

Ementa

Inexistindo a pretensa conexão entre os delitos e inocorrendo caracterização de delito de competência à Justiça Federal, o evento deve ser apreciado na Justiça Estadual. - Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado.

Nota da redação

LEX