SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DELITO QUE ATINGE O PATRIMÔNIO DESTA — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CELSO PASSOS
Resumo do acórdão
- O r. voto-condutor do v. acórdão obliterado diz, com propriedade, "in verbis": "Dos fatos consignados na peça inicial acusatória exsurgem dois dados relevantes, para fins de fixação da competência do juízo para o processo de julgamento dos fatos tidos como delituosos. O primeiro está expresso no fato de que a abordagem por parte dos denunciados teria ocorrido quando o vigilante do carro-forte já havia saído do veículo e se dirigia ao interior da agência da Caixa Econômica Federal, estando prestes a entrar no estabelecimento bancário, tanto que, em decorrência dos tiros desferidos, a porta giratória de entrada teve seus vidros atingidos. O segundo de que a conduta tinha por fim a subtração, unicamente, do malote contendo a quantia de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil) reais, pertencente à Caixa Econômica Federal, dado que, em relação aos demais valores, existentes no interior do carro-forte, não houve qualquer investida. Esses aspectos revelam que, em princípio, a conduta delituosa foi dirigida no sentido de atingir bens e interesses da Caixa Econômica Federal, pois, a "res furtiva", objeto do delito em exame, cingia-se, tão-somente, ao malote com valores pertencentes a essa empresa pública, tanto que os denunciados sequer abordaram o carro-forte da empresa Protege, que trazia, em seu interior, quantias superiores àquela existente no malote em questão. E mais, até a porta da agência da Caixa foi atingida, tendo sido quebrados os vidros em razão dos tiros desferidos. Assim, diante dos fatos narrados na denúncia, tem-se que o sujeito passivo do delito foi a Caixa Econômica Federal, a reclamar, por conseguinte, seja a Ação Penal n. 98.0106014-0 processada e julgada pela Justiça Federal, face ao que dispõe o art. 109, IV, da Constituição Federal. Ademais, cabe destacar que o sujeito passivo do crime de roubo não é somente aquele que detém a posse direta da coisa subtraída, podendo assim ser considerado aquele que é o titular da propriedade. Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais, merecendo destaque o julgado que assim apreciou a questão: "Objetivou o legislador, com a figura criminosa do art. 157 do CP, proteger não apenas a posse (objetividade jurídica imediata) como também a propriedade (objetividade jurídica mediata), por menor que enseja, conseqüentemente, a conclusão de que a pessoa jurídica pode ser, igualmente, vítima, embora indireta, de delito de roubo. A amparar essa conclusão, a lição de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, para quem o "sujeito passivo, em regra, é o titular da posse ou da propriedade. Excepcionalmente, pode ocorrer a hipótese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violência ou grave ameaça, e outro, o titular do direito de propriedade" ("Direito Penal", vol. 2º/351, Saraiva, 1982)" (SILVA FRANCO, ALBERTO "et alii", "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., RT, São Paulo, 1997, p. 2.460) (grifo nosso). - Assim, o que define a vítima do roubo é tanto a titularidade do bem, quanto a sua posse. - Por isso, a circunstância de a "res furtiva", no caso em apreço, ainda não estar na posse direta da Caixa Econômica Federal, não tem o condão de alterar a competência da Justiça Federal, delimitada pela Constituição Federal, consoante art. 109, inc. IV, pois aqui, o crime de roubo, na sua forma tentada, de qualquer modo foi perpetrado em detrimento de bem da propriedade da Caixa Econômica Federal. E é esta propriedade, ainda que sem a e xistência da posse, que está a fixar a competência da Justiça Federal, para o processo de julgamento do feito, pois como já acordou o excelso Pretório "os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal - que é empresa pública da União - submetem-se à competência penal da Justiça Federal comum ou ordinária - trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da República (Silva Franco, Alberto "et alii", ob. cit., p. 2.563) (grifo nosso). - Nessa esteira de entendimento, já se manifestou o Tribunal Regional da 2ª Região, consoante se infere do teor do julgado abaixo transcrito: "PENAL. ROUBO. ART. 157, 2, I E II, DO CP. SUJEITO PASSIVO. COMPETÊNCIA. TENTATIVA. SUJEITO PASSIVO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157 DO CP: O TITULAR DA POSSE OU DA PROPRIEDADE DO BEM JURÍDICO ATINGIDO. I - Caixa Econômica Federal, titular da posse ou da propriedade da importância subtraída. Sujeito passivo do crime. II - Competência. Justiça Federal. Art. 109, IV, da Constituição Federal. III - O apelante não teve a posse tranqüila
Ementa
O sujeito passivo do delito de roubo não é só o que detém a posse direta da "res furtiva", mas também o proprietário. - Se a exordial acusatória imputa o cometimento do delito de roubo, em forma tentada, de "res" pertencente à Caixa Econômica Federal - dinheiro que estava sendo entregue por transportadora a uma de suas agências - tem-se, aí, então, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento.
Nota da redação
RT
