SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
I ENCONTRO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Ementa
I ENCONTRO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Os Juízes integrantes das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina, reunidos em Joinville no I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina, nos dias 19 e 20 de agosto de 1999, em face dos termos da Lei 9.099/95 e, visando à convergência de entendimentos, à facilitação do trabalho desenvolvido no âmbito dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, ou mesmo das varas judiciais dotadas de tal competência, aprovaram os enunciados relativos às infrações de menor potencial ofensivo e aos feitos de natureza civil, a seguir especificados: ENUNCIADOS (matéria penal): 1. Nos ilícitos penais de lesões corporais leves ou culposas e na contravenção de vias de fato, a ação penal depende de representação do ofendido, sendo cabível a composição dos danos - Art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 2. A vítima só poderá desistir da representação em Juízo (na audiência preliminar ou mediante termo na secretaria do Juizado, até o oferecimento da denúncia. 3. A representação criminal no âmbito do Juizado Especial, não requer forma sacramental, podendo preceder a audiência preliminar. 4. Nas ações penais de iniciativa privada de competência dos Juizados Especiais Criminais, não há necessidade de recolhimento inicial de custas. Na hipótese de recurso do querelante, dar-se-á a exigência. 5. O réu, recorrente, tendo confirmada por acórdão a decisão condenatória, ficará obrigado ao pagamento das despesas processuais, inclusive custas. 6. O prazo decadencial nas infrações penais de iniciativa pública condicionada e privada, sujeitas ao regime da Lei 9.099/95, regula-se pelo art. 38 do CPP. 7. Os crimes dos arts. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo), 306 (embriaguez ao volante) e 308 (participação em competição não autorizada do Código de Trânsito Brasileiro), não são da competência dos Juizados Especiai s Criminais. 8. No recolhimento das despesas em ações penais regidas pela Lei 9.099/95, procede-se conforme art. 805 do CPP. 9. Nos processos de conhecimento da competência dos Juizados Especiais Criminais são admitidos o recurso em sentido estrito, restritivamente (art. 581, II, III, V, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVIII), apelação, embargos de declaração e recurso extraordinário. Na fase da execução penal cabe o recurso de agravo (art. 197 da LEP). 10. É inviável o chamamento ficto do réu na soara criminal da Lei 9.099/95, em qualquer fase. 11. 0 autor da infração penal, em caso de transação, deve ser obrigatoriamente assistido por advogado. 12. A pena pecuniária não cumprida, imposta em sede de transação penal, ou decorrente de condenação, implica na observância na norma contida no art. 51 do Código Penal. 13. São incabíveis nas ações penais de iniciativa privada da competência dos Juizados Especiais Criminais, os institutos da transação o da suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95). ENUNCIADOS (matéria civil - competência): Ver área CÍVEL Joinville, 20-08-1999
