SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
TERRENO DA UNIÃO — LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O digno e culto representante do MPF entende que, pelo fato de o terreno que está sendo loteado pertencer à União, a competência, no caso, é do Juízo Federal. - "Data venia", ouso divergir dessa afirmação. - A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, se estabelece em razão da ofensa a bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas federais. - O que há de se considerar, portanto, é, em cada crime, qual o bem jurídico tutelado pela norma penal. Se, por exemplo, o delito for perpetrado contra o patrimônio e este patrimônio pertencer a uma das entidades acima referidas, a competência para o processo e julgamento, certamente, será do Juízo Federal. - O mesmo ocorrerá quando o objeto jurídico protegido for a administração pública (serviços). Se a administração pública ofendida for a federal, não há dúvida de que a competência será da Justiça Federal. - No campo dos "interesses", pode-se citar o crime de moeda falsa, considerando que interessa precipuamente à União manter a fé pública no dinheiro circulante no país. Se ocorrer a falsificação de moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, é evidente que haverá um crime em detrimento a interesses da União. - No caso, porém, do crime previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/79 - parcelamento de solo urbano e loteamento sem au torização -, o objeto jurídico não é o patrimônio, mas os serviços e os interesses da Municipalidade, que detém, conforme o art. 30, inc. VIII, da Constituição, competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. - Desse modo, para se apurar de quem é a competência para processar e julgar o crime em tela, não importa se o terreno onde foi feito o loteamento sem autorização pertence ou não à União. Seja como for, o bem jurídico ofendido sempre será o serviço e interesse do Município (na espécie, do Distrito Federal), que é quem teria a atribuição de autorizar ou não o questionado loteamento. - Não é outro o sentido do precedente do Plenário desta Corte, que citei no despacho deferitório da liminar. - Sendo assim, por incompetência da autoridade coatora, concedo a ordem de "habeas corpus" e determino que os autos da ação penal sejam encaminhados à Justiça local. - É o voto. VOTO-VISTA DO SR JUIZ OLINDO MENEZES - Trata-se de pedido de "habeas corpus" em favor de Marcelo S. C., que teve a sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, para garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente, já denunciado por ter promovido parcelamento de solo urbano em área de propriedade da União, jurisdicionada pelo Ministério da Aeronáutica, com a venda de lotes a terceiros (Lei n. 6.766/79 - art. 50), ainda assim persistiu na prática criminosa. - Sustenta o impetrante que a prisão é ilegal, pois o decreto que a determinou não descreve, concretamente, os fatos justificadores da custódia, quer em termos de garantia da ordem pública, quer como conveniência da instrução criminal, ou ainda como garantia da aplicação da lei penal. - Relatando o feito na sessão de 15 de fevereiro deste ano, o Juiz EUSTÁQUIO SILVEIRA invocou precedente do Plenário deste Tribunal e concedeu a ordem, ao fun damento de incompetência da Justiça Federal, porquanto, cuidando-se de crime de parcelamento de solo urbano e loteamento sem autorização, o interesse violado é apenas da Municipalidade, que, por preceito constitucional, tem competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. - Pedi vista e, com a devida vênia, perfilho entendimento diverso. A exegese do Relator tem inteira aplicação quando se trata de terrenos particulares, ou mesmo do Estado ou do Município, mas não quando se trata de terrenos da União, como no caso, onde o loteamento está sendo tocado em detrimento de imóvel jurisdicionado pelo Ministério da Aeronáutica, o que torna presente a ofensa a bens e interesses da União, firmando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV do Estatuto Fundamental, como ressalta o parecer da Procuradoria Regional da República. - Há quem entenda, inclusive, que hipóteses de delito como a presente devem ser processadas e julgadas pela Justiça Militar, nos termos do art. 9º, III, alínea a, do Código Penal Militar, em face do prejuízo sofrido pela Administração M
Ementa
A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição, se estabelece em razão da ofensa a bens, serviços, interesses da União, suas autarquias e empresas públicas federais. - A competência para processar e julgar o crime de parcelamento de solo urbano e loteamento sem autorização (art. 50 da Lei n. 6.766/79), não importando se o terreno pertence ou não à União, é da Justiça Estadual, porque a atribuição para autorizar o loteamento é do Município, no caso o Distrito Federal.
