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FALTA - SE ENSEJA NULIDADE, j. 13/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 out. 1981.

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Acórdão · 12/10/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ENDEREÇO DO ACUSADO — FALTA - SE ENSEJA NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, todos os requisitos essenciais à citação constam do edital, a teor do art. 365 do CPP, consoante se vê do documento, ... Apenas, no edital, não se inseriu referência ao endereço do paciente, fato que ensejou alegasse o impetrante nulidade da citação. - Observou, no particular, a douta Procuradoria-Geral da República também desmerecer acolhimento o pleito em causa, porquanto, "não há prova, nos presentes autos, de que o paciente residia no local que indicou, de sua residência à data em que foi publicado o edital", Como também assinalou o referido parecer, a omissão em foco não constitui elemento essencial do édito. - Em realidade, no Recurso de "Habeas Corpus" nº 52.675 - SP (RTJ, 74, págs. 344/346), a Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento segundo o qual a omissão da residência do paciente não pode ser classificada entre as formalidades essenciais, para efeito de anular a citação, conforme o disposto no art. 564. IV, do CPP. O endereço do réu, aludido no art. 365, II, do CPP, é dado secundário, "visto que só é exigível quando não for conhecido o nome do réu e para o efeito de identificá-lo melhor nessa hipótese". Na lição de FLORÊNCIO DE ABREU, "depois de distinguir os elementos essenciais dos elementos secundários do ato processual, mostrando que alguns são mais relevantes e outros menos, conclui que o art. 564, IV do CPP prevê a hipótese da existência de ato de tal modo desfigurado, pela carência de algum ou alguns de seus elementos substanciais, que se torne ineficaz para a consecução do fim a que se destina. (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. V, 47/103). - Ora, no caso concreto, o edital continha, de explícito, o nome e a filiação, a data do nascimento e a profissão do paciente, o fim para que feita a citação, com referência expressa ao delito imputado, o Juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deveria comparecer. Foi publicado no Diário Oficial (Parte III) e como dele consta afixado no lugar de costume. Nada, aliás, se alega, quanto à publicidade, senão, apenas, de referência à omissão do endereço do réu. Atendidos foram, portanto, es elementos essenciais à validade do edital, sendo o endereço, no caso, secundário, em face da perfeita identificação do acusado. - Do exposto, conhecendo do pedido, como originário, indefiro o "habeas corpus". Julgado em 13-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 656 EMFOR 413

Ementa

Não é nula a citação por edital, pelo só fato de, neste, não se inserir o endereço da residência do acusado, constando, entretanto, os requisitos essenciais, a teor do art. 365, do Código de Processo Penal.

Nota da redação

RTJ