SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ASSALTO E DESPOJAMENTO DE VÁRIAS PESSOAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está comprovada. Três dos acórdãos-paradigma, em frontal dissenso com a decisão impugnada, decidiram que "crimes de roubo contra vítimas diferentes, cometidos através de uma única ação, embora desdobrada em vários atos, configura concurso formal e não crime único" (RREE 93.001-6, 93.342-5 e 93.486-3). - A orientação dessas decisões se afina com o disposto no § 1º do art. 51 do Código Penal, pois, nos casos apreciados por elas, os agentes, mediante uma só ação, compreendendo vários atos praticaram roubos contra o patrimônio de pessoas diferentes, tal como ocorreu no caso "sub judice". A distinção entre ato e ação é nítida. BASILEU GARCIA a faz com a clareza e o acerto costumeiros: "Quando se fala, porém, em uma só ação não se quer dizer que ocorra obrigatoriamente um só ato. Uma ação pode compor-se de diversos atos. Assim, sucessivos tiros de revólver desfechados contra determinada vítima constituem uma só ação, consubstanciada em vários atos, cuja divisibilidade as circunstâncias da ocorrência tornarão mais ou menos perceptível. O fato abrange, às vezes, uma ou várias ações e toda uma destas é capaz de comportar um ou mais atos. "Assim como atos múltiplos podem integrar uma só ação, diversas ações podem ser executadas em simultaneidade que não lhes apaga a autonomia: tal se observa no exemplo do indivíduo que, com a destra, desfecha tiros, enquanto com a sinistra ateia incêndio, ou dispara com dois revólveres contra diferentes pessoas, assim exteriorizando resoluções criminosas distintas. Sem dúvida, a unidade de resolução é elemento preponderante, ao analisar-se a unidade da ação". (Instituições, 2ª ed., vol. I. Tomo II, pág. 501). - ............................................................................ - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para, reconhecido o concurso formal de roubos, condenar o recorrido a 7 anos e 9 meses de reclusão, mantidas a multa fixada na sentença da primeira Instância e a medida da segurança nela aplicada. Julgado em 16-03-l982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.340 EMFOR 413
Ementa
Crimes de roubo contra vítimas diferentes, cometidos através de uma única ação, embora desdobrada em vários atos, configura concurso formal e não crime único. Precedentes: RREE 93.342 e 95.135.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
