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STF, re -, j. 22/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 22 out. 1980.

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Acórdão · 21/10/1980

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE DIREITO QUE FUNCIONAM COMO ESTAGIÁRIOS JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A tese, já oferecida nas alegações finais, é a de que, não tendo recebido designação como estagiário por ato regular da Procuradoria-Geral da Justiça, nunca poderiam praticar o crime do art. 317, que é um dos crimes funcionais contidos no tít. XI do Código Penal. - É verdade que não se demonstrou houvessem recebido os apelados qualquer designação por parte da Procuradoria-Geral. Mas é inegável que trabalhavam, mesmo assim, na Defensoria Pública, com a aprovação do defensor. Atendiam aos interessados, providenciavam o andamento de seus processos - em suma, prestavam ao defensor toda colaboração necessária. Ninguém poria em dúvida sua condição de estagiários. - Diante de tal situação, não há como recusar aos agentes a condição de funcionário público, nos termos amplos dados pelo art. 327 do Código Penal - Já proclamou o STF que, à vista do art. 327, "o estudante de direito em estágio junto à Defensoria Pública pode ser sujeito ativo do crime definido no art. 316 daquele Código" (RHC 54.197, RTJ 77/791). - Objetar-se-á que ali o estagiário se achava regularmente investido e aqui isso não ocorre. - A objeção, entretanto, não procede. A caracterização do funcionário público, para efeitos penais, dispensa o investimento regular. Basta o exercício da função pública. É a lição dada por NELSON HUNGRIA: funcionário público, segundo o preceito do art. 327, não é só o indivíduo investido, mediante nomeação e posse em cargo público, mas também aquele que serve em emprego público, fora dos quadros regulares, para os quais não se exija título de nomeação. E, ainda, "qualquer pessoa que exer ça função pública, seja esta qual for" (Comentários, IX, nº 156). - Em face ao exposto também não é de aceitar-se a segunda tese defensiva. - .............................................................. Julgado em 22-10-1980 Revista dos Tribunais. Agosto, 1981 - Vol. 550 - Pág. 355 EMFOR 413 EMENTA: - Inteligência do art. 121, § 2º, III, do Código Penal. - Torpe é o homicídio que revela fim de mero ou cupidez, o prazer do mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade contrariada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Se o privilégio pretendido pela impetração não pode ser aceito, mesmo porque, quando do crime, a vítima não havia ofendido o réu, havendo mesmo certa impressão que fora colhida de inesperado, a "torpeza" reconhecida pelos Srs. Jurados deve ser afastada. - Em resumo, a vítima vinha atribuindo ao peticionário a autoria de um furto. De há muito reiterava a acusação. O réu, ao que consta, não tinha nenhum envolvimento e não se conformava com a acusação. - No dia dos fatos, ao divisar a vítima, quando esta trabalhava em sua "perua", ao mister de entregar pães, foi interpelá-la. E acabou por dar-lhe um tiro, de bem perto, acertando-a na cabeça. - A morte da vítima foi quase imediata. - Não se poderá, nem de longe, falar-se em homicídio privilegiado. - Para sê-lo, seria necessário que o agente fosse impelido por relevante valor moral ou social, hipótese inviável, diante das circunstâncias. Demais o réu não estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. - Note-se que, embora se aceite que o ofendido viesse mesmo imputando ao réu um fato criminoso, a questão era antiga e, no momento em que fora agredida, a vítima não o provocara. Demais, sequer teve tempo para isso, vez que, de logo, o réu a abateu. - Por fim, o réu, ao que consta dos depoimentos de seus próprios companheiros, disse calmamente que iria conversar com o "padeiro" e em nenhum instante evidenciou qualquer transtorno emocional, proveniente de violenta emoção. - Mas, na espécie, haver-se-á de considerar um homicídio simples, afastada que deve ser a qualificadora da torpeza, reconhecida pelo Tribunal do Júri. - Claram ente, nada justificava fosse o réu matar a vítima porque esta lhe fazia acusação de furto. - Nem teria sentido legitimar o violento ato. - Mas, de torpeza não se há cuidar. - A torpeza significa motivo baixo, abjeto, soez, que repugna à consciência média do homem. - Torpe é o "motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social comum. É o motivo abjeto, ignóbil, repugnante, que imprime ao crime um caráter de extrema vileza ou imoralidade" (NELSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", vol. 59/161). - Torpe é o homicídio que revela fim de lucro ou cupidez, o prazer do mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade contrariada. - No homicídio p

Ementa

Inteligência dos arts. 317 e 327 do Código Penal. - Estudantes de direito atuando como estagiários junto a Defensoria Pública, mesmo sem designação regular da Procuradoria-Geral da Justiça, podem ser considerados funcionários públicos, na definição ampla do art. 327 do Código Penal.

Nota da redação

RTJ