EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DELITO DESCARACTERIZADO, j. 09/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 jul. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/07/1979

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

OFENSAS ORAIS, GESTOS E VIAS DE FATO — DELITO DESCARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "No tocante ao crime de resistência, não resulta tenha a oposição manifestada pelo acusado sido posterior ao momento em que foi preferida por um dos milicianos a ordem de prisão. Relata o miliciano, ouvido..., que o acusado, já ao descer do veículo e enquanto negava mostrar seus documentos, passou a dar empurrões, e o miliciano, não especifica se as lesões que sofreu foram causadas, ou não, em tal momento, que é antecedente ao da "voz de prisão"; o outro miliciano, isoladamente então, é que afirma ter dado prontamente a ordem de prisão, e que após é que o acusado proferiu palavrões e passou a dar "empurrões" que arranharam o "colega do depoente" (...). O crime de resistência, na lição de MAGALHÃES NORONHA ("Direito Penal", IV 364, ed. 1968), transcrita em parecer da Procuradoria-Geral da República (RTJ 60/677), não está configurado quando "as simples ofensas por palavras, gestos, vias de fato ultrajantes constituem o delito do art. 331, pois não são ameaças". No caso, embora, em nosso entender, não definido o crime de desacato, do depoimento do miliciano ferido (...) pode ser entendido ter a atitude agressiva do acusado, desencadeamento tão logo desceu do automóvel e tão logo interpelado para exibir documentos, por isso restando duvidosa a configuração do crime de resistência assim tão intimamente relacionado com o crime de lesões corporais, efetivamente praticado pelo acusado, mas não como uma expressão de violência diretamente voltada contra ato legal" (...). - Pelo exposto, dão provimento em parte à apelação para absolver do réu do art. 331. Julgado em 09-07-1979 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 522 - Pág. 329 EMFOR 413

Ementa

Inteligência do art. 331 do Código Penal, - O delito de resistência não se configura se resultante de ofensas orais, gestos e vias de fato, pois não são ameaças.

Nota da redação

RTJ