SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEI 6.368/76 — QUANDO É OBRIGATÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria é regulada pelo art. 35, da Lei nº 6.368/76 e não pelo art. 594, do Código de Processo Penal, o qual assim dispõe: "o réu condenado por infração dos arts. 12 ou 13 desta lei não poderá apelar sem recolher-se à prisão". - Tratando-se, como se trata, de lei posterior à 5.941/73, é bem de ver que se retornou ao sistema anterior, que determinava, como condição do apelo, recolhimento do réu à prisão. - Como escreve VICENTE GRECO FILHO, "optou.. a lei, para os condenados por tráfico, por uma solução mais rigorosa, no que, a nosso ver, andou bem, porquanto a prática dos crimes referidos nos arts. 12 ou 13 revela, indubitavelmente, periculosidade incompatível com a liberdade provisória após a condenação" ("Tóxicos", 1977, pág. 151). - Cumprida a diligência, com a prisão, ou não, do réu, voltem aos autos, a fim de que possa ser apreciado o recurso. - A liberdade do réu primário e de bons antecedentes não está, assim, no arbítrio do Magistrado. Julgado em 13-11-1980 Jurisprudência Catarinense. Janeiro a Março, 1981 - vol. 81 - Pág. 280 EMFOR 414
Ementa
Condenado por infração ao art. 12 ou 13 da Lei nº 6.368/76, não pode o réu apelar sem que se recolha antes, à prisão, pois se trata de condição estabelecida posteriormente à Lei nº 5.941/73, cuja liberalidade, permitindo o recurso com o réu em liberdade, ficou, assim, suprimida.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
