SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO RECOLHIMENTO DO IPI — HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dei provimento ao agravo porque os fatos são incontroversos. Os recorridos não recolheram o IPI, e dele se apropriaram fazendo gastos supérfluos e egoísticos, levando a firma à falência e causando prejuízo ao erário público. - Tanto basta para caracterizar o crime, pois o crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o possuidor passa a possuir a coisa alheia como "dominus". - Na espécie os recorrentes incorporaram o tributo que descontaram para recolher aos cofres públicos ao seu patrimônio. Ato voluntário e consciente que caracteriza o dolo na apropriação indébita. - Dizer pois, a sentença e o acórdão, de que não resultou provado o elemento moral do delito, é negar o texto expresso da lei penal - art. 16 do Código Penal, pois a voluntariedade do não recolhimento do tributo é o "quantum satis" para a caracterização do dolo. - O descumprimento voluntário da obrigação de recolher o tributo integra o delito. Assim, não é necessário o reexame de provas, os fatos são indiscutíveis. Urge valorizá-los, e defini-los corretamente, e para isso cabe o apelo extraordinário. - Conheço, pois o recurso e lhe dou provimento para condenar os recorridos (...). Julgado em 25-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1981 - Vol. 98 - Pág. 1.216 EMFOR 414
Ementa
No não recolhimento do IPI, caracteriza o dolo, a vontade de descumprir a obrigação de recolher o tributo ao erário público.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
