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Habeas Corpus 1, NULIDADE - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 1.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

NÃO COMPARECIMENTO PARA O INTERROGATÓRIO — NULIDADE - QUANDO OCORRE

Recurso
Habeas Corpus 1
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A Procuradoria-Geral da República, em parecer elaborado pelo ilustre Procurador ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, expõe a espécie e sobre ela opina: "... Assim podem ser resumidas as alegações expostas na impetração: a - falta de citação válida, eis que o paciente já se achava preso e foi, apenas, requisitado para o interrogatório; b - não foi ele cientificado da acusação (...). A Egrégia Primeira Câmera Criminal do Tribunal, destinatário do pedido, à unanimidade de votos, o desnegou, através do V. Acórdão assim ementado: Habeas Corpus 1 - A requisição do réu preso e o seu comparecimento em juízo para o interrogatório, quando constitui defensor, importam implicitamente em sua citação. 2 - Ainda que existente a pretendida nulidade da instrução, por defeitos de citação, sanada estaria pela falta de argüição no prazo do art. 406, conforme dispõem os arts. 571, I a III do Código de Processo Penal. Ordem denegada" (...). ...................................................................................................................... Não merece reforma o V. Acórdão, quanto à sua conclusão. Contudo "data venia", nulidade relativa à falta de citação não pode ser considerada sanada, por falta de argüição no momento oportuno, consoante afirmação estampada na própria ementa acima transcrita. A ausência de citação é nulidade não incluída no elenco do artigo 572 do CPP, e, portanto, não pode ser considerada sanada em decorrência de qualquer dos motivos contemplados no mesmo artigo. Inaplicável, pois, aqui, o dis positivo processual invocado pelo V. Acórdão. Entretanto a questão argüida encontra solução no artigo 570 do Código de Processo Penal, que reza: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O Juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiantamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". No caso em tela, o recorrente compareceu a Juízo e foi interrogado, sem argüir qualquer nulidade de citação, só o fazendo, agora, conforme informações ... Ademais, é de se reconhecer que nenhum prejuízo adveio para ele. Também constitui formalismo despiciendo, pretendido pelo recorrente, que no termo de interrogatório conste expressamente ter sido o réu cientificado da acusação, quando está evidente, pelas próprias respostas deste, ter tomado conhecimento dos fatos delituosos que lhe são imputados. Ao responder "que não é verdadeira a imputação que lhe é feita" e "que o crime deve ter sido cometido pelos demais denunciados" (...) é inconteste que o recorrente já havia tomado ciência da acusação. Por todo o exposto, somos pelo improvimento do recurso" (...) - É o relatório. DO VOTO - Nego provimento ao recurso, adotando os fundamentos do parecer. O réu foi citado por requisição, pois se achava preso preventivamente. Compareceu em Juízo, viu-se interrogado e constituiu defensor, que apresentou defesa prévia, sem argüir os defeitos da requisição e do interrogatório, alegados, agora, no writ depois de condenado pelo Tribunal do Júri. A falta de citação constitui nulidade insanável. O mesmo não ocorre com os defeitos; estes podem ser sanados se não alegados oportunamente, ainda mais quando os atos posteriores os tornam irrelevantes, tal como ocorreu no processo a que responde o paciente, como bem demonstraram o acórdã

Ementa

A falta de citação de réu preso constitui nulidade insanável, se o réu não comparece em juízo para ser interrogado no início da ação penal. - O mesmo não ocorre com os defeitos; estes podem ser sanados quando não alegados na defesa prévia, apresentada por defensor contituído pelo réu no interrogatório.