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COMO SE DESTINGUEM, j. 19/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 nov. 1981.

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Acórdão · 18/11/1981

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES — COMO SE DESTINGUEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Três Promotores de Justiça intervieram no feito e, nos autos, afirmaram sua incompetência para oferecimento da denúncia. Nas três situações, entretanto, os magistrados acolheram os respectivos pronunciamentos do Ministério Público, no sentido da incompetência desde e, assim, determinaram a remessa dos autos ao Juízo do outro Estado. Podia o Juiz não acolher a manifestação do Promotor no que concerne à incompetência. Acolhendo-as, decidiram os três magistrados, cada um, à sua vez, proclamando a incompetência do próprio Juízo. - Dessa maneira, em realidade, o despacho de cada um dos Juízes absorveu o correspondente pronunciamento anterior do membro do Ministério Público, deslocando-se, então, os autos, de um Juízo a outro, por força de decisão judicial. - Configura-se, em conseqüência, um conflito de jurisdição entre três Juízes de primeiro grau, de Estados diversos. - De acordo com o art. 122, I, letra "e", da Constituição Federal, compete ao Colendo Tribunal Federal de Recursos julgar os conflitos de jurisdição entre Juízes subordinados a tribunais diversos, tal como, na espécie, sucede. - Meu voto é no sentido de não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos. Julgado em 19-11-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FIRMINO PAZ (relator): - Trata-se, na espécie, a meu ver de conflito de atribuições, entre orgãos do Ministério Público de Estados-membros diferentes. Não há denúncia criminal oferecida. Portanto, não há, envolvida, competência jurisdicional de Juízos Criminais de Estados diferentes. Sem denú ncia, em crime de ação pública, nenhum juiz tem o poder de processar e julgar alguém. - Afasto assim, a idéia de conflito de jurisdição. - Diz-se, na Constituição Federal, "verbis": "Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: " I - Processar e julgar originariamente: " f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciária de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União." - Previu-se, inclusive, nessa norma constitucional, que o processo e julgamento dos conflitos de atribuições entre autoridades de Estados-Membros diferentes pertencem ao Supremo Tribunal Federal. - Dir-se-á, todavia, que, no art. 119, I, f, da Lei Maior da República, se fala em conflitos entre autoridades de Estados-membros diferentes, que não sejam, a um tempo, judiciárias e administrativas. Certo, mas, por serem judiciárias e administrativas, não deixam de ser autoridades de Estados federados diferentes. - Ao meu ver, portanto, aplica-se ao caso dos autos - conflitos entre Promotores Públicos de Estados-membros diferentes - o previsto no citado art. 119, I, f, da Lei Maior, em que se contém regra jurídica constitucional implícita. - Assim, há de entender-se, tendo em vista, que, nesse passo, não é explícita a Constituição Federal. Nem o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 163). - A interpretação de regras jurídicas, especialmente, constitucionais, deve o entérprete considerar, nela, o princípio determinante de sua elaboração legislativa, se não lhe fora explicitado o fim. É que as normas constitucionais são de caráter geral, com o mínimo de casuísmos. - Pondera o doutíssimo CARLOS MAXIMILIANO, ao estebelecer regras de interpretação de nomas juridicas constitucionais, que, "verbis": "Nem sempre o fato de se mencionar um caso determinado obriga rá a excluir todos os outros; nem tão pouco a negativa a respeito de um caso particular implicará a afirmativa tocante aos demais (...)" (Comentários à Constituição Brasileira, 108, nº 83, ed. 1918). - Ajustam-se essas considerações ao caso sob julgamento, agora. - Não se quis que os conflitos fossem dirimidos pelas autoridades judiciárias estaduais. Quis-se, sim, preservar o princípio constitucional da autonomia dos Estados-membros. Coferiu-se essa missão à competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. - Absurdo, e mais conflitante seria que autoridade judiciária ou administrativa, processasse e julgasse conflitos de atribuições entre autoridades administrativas de outro Estado da Federação. - Se, no sistema jurídico constitucional brasileiro o conflito de atribuições, entre autoridades judiciais e administrativas de Estados-membros diferentes , é dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, parece-nos lógico ser causa determinante dessa competência suprema o fato de que autoridade de um Estado-membro nã

Ementa

Havendo os juízes de comarcas situadas em Estados-Membros diversos acolhido os pronunciamentos dos órgãos dos Ministérios Públicos respectivos, no sentido da incompetência de seus Juízos, o conflito que se estabelece é de jurisdição e não de atribuições entre orgãos do Ministério Público de Estados diferentes.