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re -, j. 10/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 10 jun. 1981.

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Acórdão · 09/06/1981

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

SE OCORRE A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Segunda Turma tem decidido, em recursos em "habeas corpus" (os de nºs. 75.540, 57.624 e 58.527, de que fomos relator o Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA e eu), que, quando civil comete crime militar em co-autoria com policial militar estadual, há possibilidade de cisão do fato, sendo competente a Justiça Militar. - Se, no caso se tratasse dessa hipótese, não teria dúvida em decidir como tenho decidido na Segunda Turma, uma vez que não me parece procedente o argumento em contrário, segundo o qual o art. 114, § 1º, d, da Constituição Federal teria afastado a competência da Justiça Militar Estadual, quando há co-autoria entre civis e militares em crimes militares, para julgar os civis pelo simples fato de só aludir a "integrantes das polícias militares". Vários são os motivos que me levam a esse entendimento; só a Justiça Militar é competente para processar e julgar crimes militares, não havendo, pois, em razão da matéria, distinção de jurisdições, sendo endrúxulo que, em razão da pessoa, haja a cisão de processos, para que a Justiça comum julgue o civil por crime militar, aplicando o Código Penal e o Código de Processo Penal Militar; ademais, jurisdição constitucional, em razão da pessoa, se prorroga, como tem esta Corte entendido, em inuneráveis casos, quanto à sua jurisdição criminal e à do Tribunal Federal de Recursos em razão de prerrogativa da função; e, finalmente, é sabido que a razão de ser da nova redação do texto constitucional em causa foi, apenas, afastar a aplicação da Súmula nº 297 (*) desta Corte, e não estabelecer um s istema díspare - sem nenhuma razão de ser - do previsto no art. 129 da mesma Constituição. - No caso, pórem, a hipótese é diversa, uma vez que não diz respeito a co-autoria de civis e de militares em crime militar, mas de conexão de crime comum praticado por civil e de crimes militares em decorrência do inciso II do art. 9º, do Código de Processo Civil, praticados por policiais militares. Aqui, há, realmente, concurso de jurisdições diversas (ao contrário do que sucede quando se trata de co-autoria em crime militar), razão por que é de aplicar-se a execução do inciso I do art. 79 do Código de Processo Penal ("A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I. no concurso entre jurisdição comum e a militar)", inciso esse que, em verdade, deveria figurar no artigo anterior, como exceção à regra do prevalecimento da jurisdição especial quando em concurso com a comum. No mesmo sentido, o art. 102, a, do Código de Processo Penal Militar. - Em face do exposto, conheço do presente conflito, e, determinando que se corrija a autuação, para que figure como suscitante o Dr. Juiz Auditor da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais e como suscitado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dou pela competência deste para que julgue, como de direito, o recurso contra a absolvição do civil (...). Julgado em 10-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 505 EMFOR 414

Ementa

Havendo conexão entre os crimes comum e militar, há a cisão dos processos, em consonância com o disposto no art. 79, I, do Código de Processo Penal e no art. 102 do Código de Processo Penal Militar, e, conseqüentemente, o civil responderá pelo crime comum perante a Justiça comum, ao passo que o policial militar, pelo crime militar, responderá diante da Justiça Militar Estadual.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência