CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
CRIME OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 366 DO CPP PELA LEI 9.271/96 — RETROATIVIDADE PREJUDICIAL AO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com o advento da Lei nº 9.271/96, que passou a ter validade a partir de 17 de junho de 1996, houve alteração no dispositivo 366 do CPP, posto que o artigo 1º da lei em referência recita que, se o réu for citado ficticiamente e não comparecer ou tampouco constituir causídico, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional. - Se anteriormente entendia-se que havia uma presunção de que o acusado que não atendesse o chamamento judicial tinha conhecimento da acusação, agora inverteu-se tal posicionamento, tanto assim que o processo permanecerá suspenso, até que se leve a efeito efetivamente essa ciência. - Com esse proceder ficou claro que o legislador deseja que ninguém mais seja processado sem ter conhecimento real da acusação do processo contra si instaurado. Portanto, é essa a mensagem da lei que se baseia nos princípios do efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. - Outrossim, a Lei nº 9.271/96 deve ser aplicada por inteiro, isto é, suspende-se o processo, bem como fica suspenso o curso do lapso prescricional. "Quanto ao critério da apuração da maior benignidade, o Código de 1940 foi omisso, o que ensejou controvérsia doutrinária. NELSON HUNGRIA ("Comentários do Código Penal", 5ª ed., vol. I, t. I/5, p. 120), ANÍBAL BRUNO ("Direito Penal" - Parte Geral, 4ª ed., t. I/270, 1984), ROQUE BRITO ALVES ("Direito Penal" - Parte Geral, pp. 213 e 214) e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal" - Parte Geral, pp. 106-107, 1987) não admitem a combinação de lei anterior e de lei posterior para efeito de extrair de cada uma delas as partes mais benignas ao agente, porque o juiz estaria, nesta situação, criando uma terceira lei, o que seria de todo inadmissível." ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, 5ª ed., Editora RT, 1995, p. 51). "O insuperável mestre NELSON HUNGRIA, a respeito da combinação de aspectos favoráveis da lei nova com os da antiga, assim preleciona: 'examinaremos cada um desses casos, de per si; mas, preliminarmente, cumpre advertir que não podem ser entrosados os dispositivos da lex nova com os da lei antiga, pois, de outro modo, estaria o juiz arvorado em legislador, formando uma terceira lei dissonante, no seu hibridismo, de qualquer das leis em jogo. Trata-se de um princípio em doutrina: não pode haver aplicação combinada das duas leis.' ("Comentários ao Código Penal", vol. I, tomo 1º, 3ª edição, 1955, pág. 109/10)" (FMUDireito, ano 10, nº 17, pág. 129). - Essa corrente doutrinária é por nós adotada. - Em caso semelhante o então Juiz Barreto Fonseca, hoje Desembargador, decidiu que: "Se o novo dispositivo da lei penal for mais favorável ao réu, deverá ser aplicado integralmente e não pela metade, pois tanto o artigo 153, § 16, da CF (atual artigo 5º, XL), como o artigo 2º do CP, falam em retroatividade da lei mais benigna e não de parte dela" (Rev. 129.982). - Tem pertinência, ainda, o seguinte julgado: "A nova lei também determina a suspensão do prazo prescricional. Não há como se aplicar uma parte da lei por ser mais benéfica e deixar de aplicar outra por entender prejudicial ... a nova lei não contempla a suspensão do processo a partir da citação por edital sem a concomitante suspensão do prazo prescricional, já gue a segunda é condição da primeira" (TACRIM-SP - HC nº 294.226/4, da 15ª Câmara). - Assim, estamos que impossível a aplicação da Lei nº 9.271/96 a processos cujos fatos ocorreram antes da dat a de sua vigência, isso porque, além de norma processual penal que tenha aplicação imediata, traz em seu texto norma de natureza penal mais gravosa, daí por que não pode ter efeito retroativo. - Nesse sentido preleciona o festejado mestre DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS: "A norma do artigo 366, caput, do CPP, na parte em que determina a suspensão do processo, tem natureza processual penal, uma vez que disciplina o 'desenvolvimento do processo' (Manzini, 'Trattato di Diritto Penale', 1:68 e 69). Quando, entretanto, prevê a suspensão do prazo prescricional, é de Direito Penal material. Temos então uma disposição mista, impondo princípios de direito substantivo e processual. Quando isso ocorre, prevalece a natureza penal. E assim convém, uma vez que a suspensão do processo gera, fatalmente, o impedimento do decurso prescricional. O Juiz, nos exatos termos da nova legislação, sobrestando o processo, provoca automaticamente a suspensão do lapso prescricional, proibindo que o feito se dirija à extinção da punibilidade. Não se pode, pois, disso
Ementa
A Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do CPP, é de natureza mista, contendo normas de direito processual (suspensão do processo) e penal (suspensão do prazo prescricional), as quais não podem ser dissociadas. A suspensão da prescrição é prejudicial ao agente e, assim, referido diploma legal não se aplica aos processos cujos fatos ocorreram em data anterior à sua vigência.
Nota da redação
RT
