CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS — FALTA - SE PODE SER SUPRIDA PELO EXAME INDIRETO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao réu foram atribuídos os delitos de falsificação e uso de ficha modelo "19", bem como de histórico escolar e de certificado de conclusão de curso científico, para ingresso no curso de Administração de Empresas do Instituto de Ciências Sociais de Americana. - Todavia, referidos documentos, que se encontram ..., não foram submetidos a exame pericial para a constatação do falso. E, assim, sendo, vale para a hipótese em tela a observação do ilustre Des. WEISS DE ANDRADE, na Rev. Crim. 127.236, desta Corte de Justiça, de que, "tratando-se de infração que deixa vestígios exige-se, para a prova da falsidade material, o exame do corpo de delito direto, o qual somente pode ser suprido pelo indireto quando sua realização for absolutamente impossível". Em seguida, acrescenta que "sem prova da materialidade do falso documental não se pode concluir pela existência do delito de uso" (cf. Revista de Jurisprudência do TJSP" 40/369-371). - Aliás, outra coisa não se colhe do acórdão do Min. ANTÔNIO NADER no recurso de "habeas corpus" de São Paulo no qual está claro que o juiz não pode "vislumbrar no art. 167 do CPP uma norma que, diante de tal art. 158, signifique alteração, qual houvesse entre ambos a conjunção alternativa "ou", pois é certo que sobredito art. 167 só incide se houverem desaparecido os vestígios". - No mesmo sentido a decisão desta Câmara na Ap. crim. 132.923, (RT 504/341) de Bragança Paulista: "Para a prova do "falsum" que é delito que deixa vestígios, necessário é o exame de corpo de delito, nos exatos termos do art. 158 do CPP" (cf. "Código Penal e sua interpretação juris prudencial", vol. IV/952). - Diante do exposto, razão inexiste para a reforma do julgado, que merece ficar mantido, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Justiça (...). Julgado em 17-09-1981 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1981 - Vol. 554 - Pág. 339 EMFOR 414
Ementa
Inteligência dos arts. 297 do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. - Tratando-se de infração que deixa vestígios, exige-se, para a prova da falsidade material, o exame de corpo de delito direto, o qual somente pode ser suprido pelo indireto, quando sua realização for absolutamente impossível.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
