CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
OFENSA A BENS PERSONALÍSSIMOS COMO A LIBERDADE SEXUAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 90.835
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No voto vista que proferi, em sessão plenária, no RREE 88.394 e 87.769, admiti o reconhecimento da continuidade delitiva no tocante aos crimes de roubo, anotando que, embora envolvida na ação delituosa a incolumidade da pessoa humana, bem personalíssimo, não se podia ignorar o outro alvo da ação, a apropriação de bens materiais do sujeito passivo. - No caso do estupro e do atentado ao pudor, estão em jogo exclusivamente bens inerentes à pessoa humana, pelo que não prevalece aquela orientação, restrita aos crimes de roubo. - No sentido de não se reconhecer a continuidade delitiva em crimes contra a liberdade sexual, se as vítimas são diversas, é a orientação desta Turma, como se pode ver, por exemplo, no RE 90.835, relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 07-12-1979, pág. 9.211, citado no douto parecer da Procuradoria-Geral da República, e no acórdão de que fui relator no RE 91.862, este publicado em RTJ 93/1.358. - Isto posto, conheço do recurso, e lhe dou provimento. Julgado em 04-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 1.212 EMFOR 414
Ementa
Inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vítimas. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
