CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
MODALIDADE CULPOSA — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o art. 266 do Código Penal Militar trata da infração penal que acaba de ser analisada no voto do eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, quando a infração assume forma culposa prevendo-se, na parte final do artigo, a hipótese de resultar lesão corporal ou morte. - Ora, se ocorresse essa última hipótese, seria impossível reconhecer a inexistência de crime militar, por não ter percebido, antecipadamente, o autor dele, que, com a sua ação imprudente, iria causar um dano, não a uma pessoa qualquer, mas a uma pessoa pertencente a uma das forças militares. - A consideração de que se valeu o eminente Min. LEITÃO DE ABREU, da previsibilidade de o ato culposo, que o indivíduo já está praticando, atingir um bem militar, a meu ver não é procedente. O que se exige é a previsibilidade do dano, seja o dano material como é o caso dos autos, seja o detrimento à pessoa, no caso de lesão ou morte. Esta previsibilidade - quanto a se tratar de militar ou não é elemento integrante da infração penal. - O que se vê, no caso, é a ocorrência de crime culposo. Quanto a isso, não se põe dúvida. E esta culpa há de ser punida de acordo com o Código Penal Militar, em conseqüência de o resultado da ação ter atingido um bem militar. - Segundo me parece, não é possível, na modalidade culposa, exigir-se a previsibilidade da natureza do alvo, ou da natureza do bem a ser atingido. Este é um elemento que pode ser identificado posteriormente. - Peço venia ao eminente Relator para, discordando se seu voto, negar provimento ao recurso. Julgado em 17-03-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (relator): - ... O crime de dano material ou aparelha mento militar, a que se refere a denúncia, não supõe, destarte, apenas, a existência desse dano, mas que esse haja sido praticado contra as instituições militares. - Não me parece, entretanto, que a denúncia, embora haja descrito um dano contra material ou aparelhamento militar, tenha descrito crime contra as instituições militares (...). - ... é a própria denúncia que afirma ter sido o denunciado surpreendido, numa lombada, pelo caminhão militar que subia. Se foi surpreendido pelo aparecimento desta viatura, não tinha conhecimento o denunciado de que o veículo, que lhe parecia pela frente, constituía material ou aparelhamento de guerra. Como a culpa implica previsibilidade e como o fato de se achar em tráfego, na referida via pública, veículo constitutivo de material de guerra, não se afirma que fosse previsível no caso, não há que se falar, no tocante ao acidente, de que saiu danificado o mencionado veículo, em crime culposo. Configurar-se-ia, isto é, na modalidade culposa, se o denunciado tivesse investido, culposamente, contra o veículo militar que circulasse nas proximidades do quartel, em zonas de segurança militar, em desfile ou comboios, isto é, quando exigível mais cautela ao condutor de outros veículos, a fim de não evitar acidentes, capazes de causar danos a bens do patrimônio militar. No caso, porém, nada disso ocorria, uma vez que o acidente se verificou numa estrada que corria por um descampado, onde não era, normalmente, de esperar a circulação de veículos militares. O que a denúncia descreve, por conseguinte, é simples acidente de trânsito, no qual pode ter havido culpa por parte do denunciado, porém culpa somente, em relação a ilícito civil acaso existente, diante dos danos causados ao veículo com o qual se deu abalroamento. Esclareço que o militar, que dirigia o basculante, saiu ileso, somente sofrendo danos pessoais o próprio denunciado, sua esposa e sua filha. - Ante o exposto, dada a atipicidade do fato imput ado ao denunciado, concedo o "habeas corpus" de ofício, para trancar a ação penal. Por falta de justa causa. Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 1.020 EMFOR 414
Ementa
Para a caracterização do crime de dano de bens do patrimônio militar, na modalidade culposa, exige-se a previsibilidade genérica do dano, mas não a previsão específica da natureza do bem atingido. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
