CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se a questão em saber se, no julgamento de embargos infringentes criminais, havendo empate, o Presidente do Grupo de Câmaras Criminais, competente, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para julgar esse recurso, deve proferir o voto de qualidade, aplicando-se ao caso o dispositivo no art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, ou se tal dispositivo processual não tem aplicação à espécie, prevalecendo, assim, as disposições do Regimento Interno do Tribunal Estadual. - Os embargos infringentes criminais foram introduzidos no Código de Processo Penal pela Lei nº 1.720-B, de 03-11-1952, que modificou o art. 609 desse Estatuto Processual. - Ora, a lei em referência não fez qualquer ressalva no sentido da inaplicabilidade dos dispositivos processuais que regem, no Código de Processo Penal, os recursos a que se refere o Capítulo V do Título II. - Dentre esses dispositivos, destaca-se, no exame da matéria ora sob exame, o art. 615, combinado com o seu § 1º, "in verbis": "Art. 615. O Tribunal decidirá por maioria de votos: § 1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu." - O art. 618 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que: "Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações." - Confrontando-se os dois dispositivos, evidencia-se que somente cabe aos Tribunais estabelecer normas para o process o e julgamento dos recursos quando for omisso a respeito o Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Regimentos, no caso, uma função meramente supletiva. - Ora, conforme ficou dito, a Lei que instituiu os embargos infringentes em matéria criminal limitou-se, para fazê-lo, a introduzir modificação no art. 609 do estatuto Processual vigente, acrescentando mais este recurso aos demais já previstos no Capítulo V de seu livro II. - Se assim agiu o legislador, sem dispor, na lei que instituiu o recurso, qualquer modificação quanto ao seu processamento e julgamento é evidente, por regra elementar de hermenêutica, que preferiu submetê-lo às mesmas regras já estabelecidas para o processo e julgamento dos demais recursos previstos no Capítulo em questão, entre elas a prevista no § 1º do art. 615. - Assim, demonstrada a aplicabilidade aos embargos infringentes do aludido dispositivo processual, despicienda seria a discussão em torno da interpretação de normas regimentais dos Tribunais estaduais, pois os Regimentos não podem conter, nessa matéria, senão meras regras complementares, no caso de omissão do Código (art. 618). - Este aliás, o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma no julgamento HC nº 56.481, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES (sessão de 06-10-1978), cujo acórdão, (...) está assim ementado: EMENTA: "Habeas corpus". O dispositivo no § 1º do art. 615 se aplica ao julgamento dos embargos infringentes, ainda quando disponha em contrário, o Regimento Interno do Tribunal. Interpretação dos arts. 609, § único, 615 § 1º, e 618 do Código de Processo Penal. "Habeas corpus" indeferido." - Esse precedente, que também é do Estado do Rio de Janeiro, identifica-se inteiramente com o caso sob exame, vez que, em ambos contestou-se a aplicabilidade do dispositivo do Código de Processo com base nos mesmos dispositivos regimentais. - Pelos motivos expostos, e nos termos do pa recer da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de "habeas corpus". Julgado em 31-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 532 EMFOR 414
Ementa
Em embargos infringentes em matéria criminal, é admissível voto de desempate do Presidente do Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal, órgão competente para o julgamento do recurso, à vista do que dispõe o art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
