CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
EXAME DE MATÉRIA REFERENTE À INTENSIDADE DO DOLO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim examinou o pedido a ilustrada Procuradoria-Geral da República (...): "Verifica-se que o magistrado fixou a pena-base em nove anos, em virtude da intensidade do dolo com que se conduziu o recorrente. Depois, operou as reduções atinentes ao homicídio privilegiado e à circunstância genérica constante do art. 48, III, do Código Penal, ambas afirmadas pelo júri. O fato de ter o recorrente agido sob o domínio de violenta emoção não obsta a avaliação da intensidade do dolo. Não obstante o reconhecido estado emocional do agente, nada impede que tenha querido, intensamente, o resultado morte. É evidente, pois, que a violenta emoção não neutraliza a intensidade do dolo. Engana-se o recorrente, quando assevera ter o Júri reconhecido a legítima defesa putativa. O que ficou reconhecido foi ter ele agido, por errada compreensão da lei penal. É o que se vê termo de votação de quesitos... . Atendo-nos à conceituação e terminologia adotadas pelo Código Penal vigente, o júri reconheceu a existência de "erro de direito", e "não erro de fato", pelo que afastado fica o pretenso reconhecimento da legítima defesa putativa. Fundamentada a sentença, no que tange à individualização da pena, não se pode, em sede de "habeas corpus", examinar a justiça, ou injustiça, do "quantum" fixado, por exigir aprofundado das provas coletadas" No recurso (...), sustenta-se que não é possível falar, na espécie, em "dolo muito intenso" (sic), "já que aquele que age sob o domínio de violenta emoção no momento da ação, já não mais possui a capacidade de entendimento ético-jurídico e, muito menos, a capacidade de auto-inibição, sendo a responsabilidade penal, aí, mera ficção da política criminal, sustentada pela teoria da "actio libera in causa". Trata-se, aqui, de matéria de fato, em realidade, que não pode merecer apreciação na via eleita, como bem destacou o ilustre Sr. Subprocurador-Geral JORGE FERREIRA LEITÃO ... . Penso, dessarte, que o aresto deve ser mantido, quando decidiu (...): "Não vejo como se possa incriminar a decisão a ponto de reformá-la para diminuir a pena, ou cassá-la para que outra seja proferida. Dentro dos limites estabelecidos pelo Código Penal, de seis (6) e vinte (20) anos de reclusão, a condenação estabelecida pelo Dr. Juiz não me parece descabida e tampouco ilegal. A intensidade do dolo, afirmada pelo Dr. Juiz, é decorrência do que existe no processo, nada tendo de maior intimidade uma violenta emoção ou injustiça da provocação. Não vejo erro por parte do Juiz. De maneira que, especialmente ainda não ter havido recurso e o Tribunal ter podido apreciar na sua inteireza o que acha no processo, nego a ordem". - Nego provimento ao recurso. Julgado em 17-12-1981 VENCIDO O MINISTRO CLOVIS RAMALHETE Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 600 EMFOR 414
Ementa
O fato de o réu ter agido sob o domínio de violenta emoção não impede a avaliação da intensidade do dolo - Não cabe, de outra parte, na via do "habeas corpus", discutir a matéria de fato concernente ao grau de intensidade do dolo, assim como considerado pelo juiz, ao fixar a pena dentro dos limites legais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
