CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
IDENTIFICAÇÃO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO — SE CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto tenha formado entre os que consideram ilegal o constrangimento da identificação criminal do simples indiciado por meio de fotografia, devo reconhecer que o entendimento contrário está ampla e definitivamente firmado. - No caso de militar, é certo que o Código de Processo Penal Militar, no art. 391, § único, prevê a simples juntada da individual datiloscópica do acusado, ao passo que o Cód. Proc. Penal Comum, no art. 6º, VIII, determina a "identificação do indiciado pelo processo datiloscópico". - Ora, se na base desta última disposição foi possível admitir também a identificação por meio de fotografia da pessoa, não será demasia aceitar que a primeira autoriza não só a substituição da juntada de individual datiloscópica preexistente pela identificação datiloscópica adrede feita para o processo de que se trata, como, também, o mesmo acrescentamento da identificação por meio de fotografia do indiciado. - A respeito da subsidiariedade da lei processual penal comum, em relação à processualística militar, vem muito a propósito a citação que o douto Procurador da Justiça capixaba, Dr. ELIAS FAISSAL, faz, em seu parecer, deste excerto de CARLOS MAXIMILIANO "Hermenêutica ...", 1979, pág. 329: "Como a exegese extensiva só se proíbe acerca de dispositivos que cominam pena ou agravam a criminalidade, segue-se que a forma rigorosa de interpretar concernente às leis penais não persiste relativamente ao Processo. Aplicam-se às prescrições de Direito Adjetivo as regras comuns de hermenêutica: nem sequer o recurso à analogia é vedado". - Isto posto, nego provimento ao recurso. Julgado em 16-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 29 - Pág. 163
Ementa
Não constitui constrangimento ilegal o sujeitar o militar à identificação criminal nos mesmos termos em que o civil (Cód. Proc. Penal Militar, art. 391, § único, c/c Cód. Proc. Penal, art. 6º, VIII).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
