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j. 05/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 mar. 1982.

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Acórdão · 04/03/1982

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

COMO SE CONCEITUA O LEGALMENTE HABILITADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Dr. ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO DA COSTA, assim opinou sobre a controvérsia (...), "verbis": "O acórdão recorrido, ao negar conhecimento a pedido da revisão criminal, arrimou-se na circunstância de faltarem, à procuração, poderes especiais para requerê-la; bem como na tese segundo a qual o art. 623 do CPP não dispensa tais poderes. Recorreu, então, o Ministério Público, invocando as alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional (art. 119, III, da CF), dizendo ter sido negada vigência ao art. 623 do CPP e oferecendo à colação julgados que aponta como configuradores de dissídio pretoriano. ................................................................................................................... No que concerne à argüida negativa de vigência ao art. 623 do CPP, entretanto, parece-nos que procede a argumentação recorrente. O acórdão recorrido adotou como suporte - o entendimento que FERNANDO DA COSTA TOURINHO (in Processo Penal vol. 4, págs. 329/330 Bauru, Editora Javoli, 1975) - transcrito ... - assim externou: "Poderá também e normalmente o é, ser requerida por procurador legalmente habilitado. Tal expressão "procurador legalmente habilitado" pode gerar aquela dúvida que assaltou CÂMARA LEAL: o texto presta-se a duas interpretações, porquanto poderia ser entendido como se referindo a procurador com poderes especiais: mas em regra, quando a lei se refere a procurador legalmente habilitado se entende aquele que pode procurar em Juízo. É preciso antes de mais nada observar-se que a revisão é um direito individual e cuja finalidade é a salvaguarda da inocência. Por iss o mesmo, ninguém mais interessado que o próprio réu. Se este, sem habilitação técnica pode fazê-lo, nada que outrem, sem capacidade postulatória faça em seu nome. Ninguém ignora que o Código de Processo Penal ao exigir poderes especiais do procurador, fá-lo expressamente como o fez nos arts. 39, 44, 55, 98 e 146. Mas, como o parágrafo único do art. 622, do CPP impede, peremptoriamente a reiteração do pedido, salvo se fundado em provas poderia ocorrer a hipótese de, indeferido o pedido formulado por procurador habilitado, sem poderes especiais, vir o interessado à instância revidenda sob o argumento de que não dera poderes àquele procurador. Assim, como esse entendimento, e voltado para a regra proibitiva contida no parágrafo único do art. 622 do estatuto processual penal, somos de opinião que o procurador não precisa ter habilitação técnica, mas indeclinável a exigência de poderes especiais." Não merece subsistir, "data venia", o argumento em que se fundou o julgado. Em primeiro lugar, porque, indeferido um pedido de revisão formulado por procurador sem poderes especiais - mas legalmente habilitado (vale dizer, advogado com poderes da cláusula "ad juditia") - não poderia o interessado sob o argumento de que não dera poderes àquele procurador", pois, consoante o § 3º do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27-04-1963, "a procuração com cláusula "ad juditia" habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância". Assim, o argumento em que se louvou o acórdão recorrido mostra se contraditório em sua premissa fundamental; além disso, não pode dela inferir, como conseqüência necessária, a conclusão extraída pelo acórdão em apreço. Por outro lado, inegável é que, exterminando o tema sob o prisma sistemático, também não há como se possa extrair o art. 623 do CPP a interpretação a ele dada pelo aresto recorrido, pois o aludido estatuto é sempre explícito no exigir poderes especiais do procurador (v. arts. 39, 44 , 55, 98 e 146). Por que motivo, então, o legislador não fez o mesmo, no tocante ao pedido revisional? Ficamos, por isso, com FLORÊNCIO DE ABREU (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. V, pág. 442, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1945), ESPÍNOLA FILHO (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. VI, págs. 411/412, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1965), e MAGALHÃES NORONHA (in Curso de Direito Processual Penal, pág. 366, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 1974), todos eles considerando desnecessária para o pedido de revisão formulado por procurador, a autorga de poderes especiais. Em face do exposto, o parecer sugere o conhecimento do recurso e o seu provimento." - É o relatório. DO VOTO - Adoto a fundamentação do parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - De feito. É evidente a distinção entre as expressões "procurado

Ementa

Inteligência do previsto no artigo 623 do Código de Processo Penal. - Procurador legalmente habilitado é aquele que, sendo advogado, está devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.