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j. 12/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 nov. 1980.

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Acórdão · 11/11/1980

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

COMO SE CONFIGURA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É bastante o simples exame da cédula falsificada e apreendida, máxime frente aos termos da perícia procedida, para apurar-se que não se trata de crime a que se refere a denúncia. - Sua imitação oferece tão grosseira, canhestra e rude que, perceptível "ictu oculi", jamais poderia permitir fosse introduzida na circulação como moeda legítima; e, assim, sua prática não importou em detrimento da União, razão e fundamento único que justificaria a competência da Justiça Federal prevista na Constituição, art. 125, IV. - Em tais hipóteses tem admitido a doutrina e a jurisprudência, inclusive desta Corte (CJ nº 6.996 - MG, Relator e eminente Ministro SOARES MUÑOZ, 16-12-1977, RTJ 85, 430/2), que se possa tratar de crime de estelionato (Código Penal, art. 171) dependendo sua configuração das demais circunstâncias a serem verificadas no decurso da instrução. - De qualquer sorte, porém, a competência não seria da Justiça Federal, mas a comum, do Estado. - É o meu voto. Julgado em 12-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 991 EMFOR 414 EMENTA: - A decretação ou revogação da prisão preventiva é faculdade do juiz, nos termos do § 2º do art. 408 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei 5.941/73. A Lei nº 6.416/77, em nada altera a disposição anterior, quanto à prisão preventiva (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O art. 408, § 2º do CPP, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.491/73, confere ao Magistrado a faculdade de decretar ou não a prisão preventiva do acusado primário e de bons antecedentes. Faculta também sua revogação. O dispositivo é claro, e usa a expressão "poderá o juiz", referente a decidir a respeito, em exercício de faculdade que é excludente de ilegalidade. Não é obrigado, nem tem o dever, de decretar ou relaxar a prisão preventiva. Tem a faculdade de decidir, fundamentadamente, a respeito da conveniência da medida ditada, inclusive, pela proximidade do fato criminoso, se ocorrido em sua jurisdição. - Não há, assim, infringência da lei em causa, mas sua correta aplicação. - A alegação de constrangimento ilegal, pela desatenção ao disposto na Lei nº 6.414/77, decorrente do precatório estado de saúde do paciente, não é de acolher-se, e essencialmente, por ser omissa a respeito a lei referida, a qual nada altera a disposição do art. 408 do CPP, quanto à prisão preventiva. - De negar-se, provimento ao recurso. Julgado em 19-05-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 138 EMFOR 414

Ementa

A imitação grosseira, perceptível "ictu oculi", não se configura o delito de falsificação de moeda. Hipótese que caracteriza, em tese, a tentativa de estelionato.

Nota da redação

RTJ