CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO — COMO SE LEGITIMA O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A primeira questão a ser enfrentada é a da legitimidade de parte do Ministério Público. Fundou-se o Dr. Promotor Público oficiante no art. 145, parágrafo único, do CP, segundo o qual "procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do nº do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do nº II do mesmo artigo" e este, por sua vez, dispõe: "contra público, no exercício de suas funções". Sustenta, por outro lado, o impetrante que o prefeito municipal é mero "agente político", no entendimento de HELY LOPES MEIRELLES (" Direito Municipal Brasileiro" ed. 1977, p. 819). Sucede, porém, que o conceito penal de funcionário público é bem mais amplo, nos termos do art. 327 do CP. A propósito, preleciona NÉLSON HUNGRIA que: "considera-se funcionário público qualquer pessoa que exerça função pública, seja esta qual for" ("Comentários ao Código Penal" vol. IX/398), concluindo: "Tanto é funcionário Público o Presidente da República quanto o estafeta de Vila dos Confins, tanto o senador ou deputado federal quanto o vereador do mais humilde Município, tanto o presidente da Suprema Corte quanto o mais bisonho juiz de paz da "hinterlândia" (ob. cit., p. 400). - Por outro lado, o eminente jurista HELENO CLÁUDIO FRAGOSO frisou: Basta o simples exercício de uma função pública para caracterizar, para os efeitos penais, o funcionário público" (Jurisprudência Criminal" vol. II, nº 250, 1979). - Do exposto se incluiu que o Ministério Público é parte legítima para oferecer denúncia em crimes contra a honra de prefeito municipal, mediante representação deste. Nesse sentido, aliás, já decidiu este E. Tribunal, em v. acórdão unânime da E. 1ª Câmara, em 06-04-1972, no Rec. 42.597, de Poá, relator o Juiz MILTON COCCARO, RT 444/378, e em v. acórdão unânime da C. 3ª Câmara, no Rec. 100.235, de Casa Branca, em 20-03-1975, relator o Juiz GENTIL LEITE, TR 487/338. - ........................................................................... - Pelo exposto, não se configurando qualquer constrangimento ilegal, denega-se a ordem impetrada. Julgada em 01-09-1981 Revista dos Tribunais. Dezembro, de 1981 - Vol. 554 - Pág. 354 EMFOR 416
Ementa
Inteligência dos arts. 139, 140, 141, II e III, e 145, parágrafo único do Código Penal. - O Ministério Público é parte legítima para oferecer denúncia em casos de crimes contra a honra de prefeito municipal, mediante representação deste.
Nota da redação
RT
