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TRINTA DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, j. 03/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 nov. 1981.

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Acórdão · 02/11/1981

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

PRAZO — TRINTA DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No RHC nº 55.765 - SP, esta colenda Primeira Turma, relator Min. SOARES MUÑOZ, a 01-12-1977, decidiu em aresto assim ementado: "Crime contra a propriedade material. Decadência. O art. 529 do Código de Processo Penal, por ser específico dos procedimentos referentes aos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial, afasta deles a incidência do art. 38 do mesmo diploma e do art. 105 do Código Penal, os quais, como normas gerais, se aplicam às hipóteses não abrangidas pela regra especial. Negado provimento ao recurso." - Em seu voto, o eminente Ministro Relator observou: "Nego provimento ao recurso ordinário pelos próprios fundamentos aduzidos no acórdão recorrido e no parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do Procurador ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO DA COSTA, subscrito pelo Procurador-Geral Professor HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO. Efetivamente, o art. 529 do C. Pr. Penal, por ser específico dos procedimentos por crimes de ação privada contra a propriedade imaterial, afasta deles a incidência do art. 38 do mesmo diploma e do art. 105 do Código Penal, os quais, como normas gerais se aplicam às hipóteses não abrangidas pela regra especial." - No mesmo sentido, a 20-11-1979, Relator o Min. RAFAEL MAYER, esta colenda Turma julgou idêntica matéria, no RHC nº 57.352 - SP, em acórdão assim ementado: "Crime contra a propriedade industrial. a) Queixa. Decadência. - " O art. 529 do Código de Processo Penal, por ser específico dos procedimentos referentes aos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial, prevalece sobre o art. 38 do mesmo diploma e o art. 105 do Código Penal, verificando-se a decadência, em qualquer caso, aos trinta dias da homologação do laudo, e não em seis meses, como na norma geral." b) Queixa. Inépcia. Co-autoria. - Ainda que válida a orientação jurisprudencial a exigir da denúncia ou queixa, referente ao crime de autoria coletiva, a descrição, sob pena de inépcia, dos fatos e circunstâncias pertinentes a cada indiciado, precedentes do Supremo têm excepcionado dessa regência processos, como na espécie, envolventes de crimes contra a propriedade industrial. - Recurso de "habeas corpus" denegado." - Também em seu voto, destacou o ilustre Relator a orientação da Turma, "in verbis": "O tema da decadência no setor dos crimes contra a propriedade industrial, mereceu desta Turma tratamento idêntico ao que é preconizado no ilustrado parecer. Assim no RHC nº 55.765, de que é relator o eminente Min. SOARES MUÑOZ, resultou a seguinte ementa: " Crime contra a propriedade industrial. Decadência. O art. 529 do CPP, por ser específico dos procedimentos referentes aos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial afasta deles a incidência do art. 38 do mesmo diploma e do art. 105 do Código Penal, os quais, como normas gerais, se aplicam às hipóteses não abrangidas pela regra especial. Negado provimento ao recurso." (RTJ 84/454). De acordo com esse critério prevalecente resta evidenciado que a intenção da queixa não excedeu o prazo decadencial de trinta dias, estatuído no art. 529 do Código de Processo Penal, a partir da homologação do aludo, que é por sua vez, requisito da ação penal privada." - Desta maneira , em que pesem os termos do bem lançado voto do Min. CLÓVIS RAMALHETE, com cuidadosa análise de doutrina sobre a "quaestio juris" em exame, peço venia Exa. para negar provimento ao Recurso, por entender, também, que a especialidade da norma do art. 529 do CPP há de preferi r a incidência das normas gerais de decadência dos arts. 105, do Código Penal, e 38, do CPP. Verifica-se, assim, a decadência aos trinta dias da homologação do laudo previsto no art. 528 do diploma processual penal (...). - Do exposto, "data venia", nego provimento ao recurso. Julgado em 03-11-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CLÓVIS RAMALHETE (relator): - ... O prazo geral da decadência, de seis meses, contados da ciência de quem seja o autor do crime (CPP, art. 38 e CP art. 105), assegura o direito de queixa do ofendido. É de ser exigido também nos casos de crime contra a propriedade imaterial. Entretanto dentro deste prazo, requerida a busca e apreensão, apresentado laudo e homologado que seja, se ainda tiver sido apresentada a queixa, esta o deverá ser dentro de 30 dias. - Assim, também entendem ESPÍNOLA FILHO (CPP Comentado, vol. V, p. 218/219), FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, v. 3, p. 855), BENTO DE FARIA (CPP vol. II p. 247) e VÍTOR NUNES LEAL (voto transcrito em Jurisprudência Criminal,

Ementa

O art. 529, do Código de Processo Penal, por ser norma específica dos procedimentos referentes aos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial, afasta, quanto aos mesmos, a incidência do art. 38, do CPP, e do art. 105, do Código Penal. Incorre, assim, decadência do direito de queixa do ofendido, se o exerceu, como na espécie, dentro do prazo previsto no art. 529 mencionado.

Nota da redação

RTJ