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j. 10/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 nov. 1981.

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Acórdão · 09/11/1981

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

QUANDO SE LEGITIMA NO CURSO DA INSTRUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O fundamento do pedido de "habeas corpus" foi a inexistência de novas provas a autorizarem o desarquivamento do inquérito policial, de referência ao paciente, imputando-se-lhe, em co-autoria, o delito de lesões corporais, em fase da agressão sofrida... - Considerou a decisão recorrida, para indeferir o writ, que o cotejo das declarações da testemunha ... sogra da vítima, no inquérito policial constituía o elemento de prova suficiente a autorizar o aditamento à denúncia como ocorrido, envolvendo o ora paciente. - Analisou a matéria a douta Procuradoria-Geral da República, ... nestes termos: " Se, perante a autoridade policial, a declarante afirmou que o recorrente investiu também contra a vítima, embora não soubesse precisar a forma de agressão, é certo que, em Juízo, suas declarações ofereceram prova nova, ao afirmar, de forma categórica que o recorrente "agredindo traiçoeiramente por detrás (sic)" a vítima, "deu-lhe um murro, que fez com que ... caísse". O acórdão considerou que a prova, em Juízo, precisou e esclareceu a participação do paciente nos fatos denunciados, o que restara nebuloso no inquérito policial, divergindo, assim, quantitativa e qualitativamente, da anterior, no que concerne ao paciente. Em realidade, o art. 18, do C.P.P., estabelece que, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder as novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Na espécie, os aspectos probatórios novos incriminadores do paciente surgiram, na instruçã o criminal, não sendo, pois de, invocar-se, na "in casu", o art. 18. Para afastar o aditamento da denúncia, como pretende a inicial. O aditamento da denúncia, de outra parte, podia ocorrer, ao longo da instrução, com apoio no art. 569, do CPP, surgindo, como pareceu ao órgão do M.P., prova nova a indicar a participação do paciente no evento delituoso. Se essa prova procede, ou não, será matéria a decidir-se na sentença. Não pode, entretanto, o paciente opor-se à apuração de sua responsabilidade, em Juízo, incluído com co-réu, na ação penal, com asseguração de ampla defesa. - ........................................................................................ - Não há, assim, ver falta de justa causa para a acusação ao paciente, que já foi interrogado..., tendo, dessa maneira, oportunidade de também se defender, justamente com o co-réu..., na forma de direito, no curso do processo. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 10-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 164 EMFOR 416 EMENTA: Desde que o agente pratique atos executivos objetivando o furto, dele desistindo por motivos alheios à sua vontade. Caracteriza-se a tentativa, independentemente da apreensão da "res furtiva". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É fato incontroverso nos autos, inclusive pela confissão judicial do ora recorrente, que o mesmo, fazendo uso de uma chave falsa, chegou a destrancar a porta do escritório da firma e, encontrando um outro obstáculo - tratava-se de uma trava colocada na porta pelo lado de dentro -, chegou a quebrar um vitraux que lhe permitisse introduzir o braço pelo vidro quebrado, objetivando a remoção da aludida trava. Entretanto, ao fazê-lo, feriu-se no braço com certa gravidade, sendo obrigado a se retirar do local para se medicar. - Ora, os atos praticados pelo recorrente são típicos atos de execução, e não meramente preparatórios, conforme sustenta na petição do recurso. - Ato preparatório, por exemplo, deu-se quando o réu adquiriu a chave falsa, denominada micha, capaz de abrir diversos tipos de fechadura. - Por outro lado, ficou provado não haver o recorrente desistido voluntariamente da consumação do crime. - Afirma o acórdão recorrido, verbis: "Verifica-se, por igual, pelo depoimento do D.P. que havia muito sangue no local e, assim, é de se concluir que o golpe recebido pelo réu fora de tal forma capaz de impedir o mesmo que consumasse o delito. Aliás, ele próprio confessa, daí foi para o hospital."(...) - Na distinção entre atos preparatórios e de execução, conforme advertiu o Ministro EVANDRO LINS no julgamento do HC nº 43.164 (RTJ 37/338), devem as circunstâncias, em cada caso, "ser apreciadas, para saber, por exemplo, se o agente, como na difundida teoria de ROSSI, ainda estava na fase em que podia dizer "não quero começar", ou se já estava no período em que só podia dizer "quero cessar". Na primeira hipótese, o ato meramente pre

Ementa

Inteligência dos artigos 18 a 569 do Código de Processo Penal. - Cabe à sentença decidir se procede, ou não, o adiantamento à denúncia, em face de novos esclarecimentos sugeridos em prova testemunhal, não cabendo ao paciente opor-se à apuração de sua responsabilidade criminal, como co-réu. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência