CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
AUTORIA — DIRETA - NEGATIVA - INDAGAÇÃO QUANTO AO CONCURSO - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... inocorre a pretendida nulidade argüida pela ilustrada Defensora Pública, eis que, consoante orientação jurisprudencial, " em casos de co-autoria, mesmo na série referente ao único autor material da lesão ou lesões, o primeiro quesito sobre o fato principal deve indagar, em forma impessoal, se, nas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução indicadas na pronúncia, foi produzida na vítima (...) a lesão corporal descrita no auto de necropsia. O segundo quesito perguntará sobre a letalidade dessa lesão. Afirmados os dois primeiros quesitos, argüir-se-á se, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o co-réu ..., agindo de maneira declarada na pronúncia ou no libelo (forma específica), concorreu para a prática daquela lesão. Se for negado esse quesito, questionar-se-á se o mesmo co-réu a respeito do qual tiver havido a negativa, concorreu de qualquer modo (forma genérica) para o aludido resultado. Somente se negado também este último quesito, está absolvido o co-réu, pela negativa de sua ação concorrente na atividade criminosa de outrem. (RTJRGS, 44/55). - Conforme se observa ... o questionário formulado pelo M.M. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, seguiu, precisamente, tal orientação. - Ante o exposto, não há como acolher-se a preliminar. Julgado em 26-08-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JESUS SIQUEIRA (Relator) - Ousei discordar da douta maioria, por entender que existe a nulidade do julgamento decorrente dos quesitos formulados, porque acarretou evidente prejuízo para a defesa. - Com efeito, no terceiro quesito formulado foi dada a seguinte redação: "O réu, N.R.R., concorreu para o crime, efetuando disparo de arma de fogo contra a vítima?" O júri respondeu negativamente, e por isso entendi não s er possível o quarto quesito, i.e., "O dito réu concorreu de outro qualquer modo para o crime?" - Conforme entendimento de nossos Tribunais, na co-autoria, descrita a colaboração, e assim constando de quesito específico dispensa-se a indagação, aos jurados, do quesito genérico. - No caso, foi respondido negativamente o quesito específico, tornando-se desnecessário indagar acerca do quesito genérico. - Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não se permitindo a indagação de co-autoria em dois quesitos, um com a fórmula genérica da lei penal (de qualquer modo) e o outro com a descrição da conduta colaboradora, pois tal sistema é a repetição da mesma circunstância, importa em gravame à defesa e em violação à ordenação do questionário, que deve ser equilibrado e racional." (Rv. Trib., vol. 485, pág. 285). - Na espécie, o libelo adotou a fórmula específica. Todavia, obtendo a defesa resposta favorável, foi indagado indevidamente de forma genérica em dissonância com o libelo. - Por tais razões, dei provimento ao recurso para mandar o Apelante a novo Júri. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.116 EMFOR 416
Ementa
Negado pelos jurados o quesito da autoria direta das lesões letais, legítima a subseqüente indagação quanto ao concurso para a prática do crime.
