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FOLHA DE ANTECEDENTES - SE A TORNA INDISCUTÍVEL, j. 21/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 nov. 1978.

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Acórdão · 20/11/1978

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

PRIMARIEDADE — FOLHA DE ANTECEDENTES - SE A TORNA INDISCUTÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pelo que sustentam o recorrente e o Ministério Público local, será bastante a presença, nos autos da ação penal, de uma folha de antecedentes criminais em branco, para se dispensar a sentença, mesmo que, no curso da instrução, se prove que o réu não passa de um criminoso profissional. - A tese do recorrente e do Ministério Público de São Paulo inclui a folha de antecedentes criminais na categoria de um escrito sagrado, inapreciável pelo mortal que é o juiz. - Ora, o assunto não pode ser tratado com tal simplicidade. - Como salientou o nobre Procurador FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO em seu bem deduzido parecer acima transcrito, o § 1º do art. da Lei 4.729/65 (que define o crime de sonegação fiscal) é uma norma que permite a substituição da pena detentiva pena de multa em dobro, tratamento benigno criticável, como se lê neste breve comentário do Prof. MANOEL PEDRO PIMENTEL ("Direito Penal Econômico", 1973, pp 217-218: "O § 1º do art. 1º da Lei 4.729 assim se inscreve: "Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 vezes o valor do tributo". "Assinalam os comentaristas o enfraquecimento da sistemática penal trazido por este dispositivo. De fato, não foi feliz o legislador. Criminoso primário é aquele que nunca sofreu condenação criminal anterior. No entanto, pode tratar-se de indivíduo portador de periculosidade multirreincidente em infrações fiscais, ou denunciado várias vezes em processos criminai s, embora ainda em andamento. Tendo-se em vista a natureza e a finalidade da incriminação, não se percebe a razão dessa benignidade do legislador, especialmente porque a pena de detenção cominada possibilita a concessão dos benefícios legais previstos para o criminoso primário, no Código Penal." - De qualquer forma, a folha dos antecedentes criminais em branco não dispensa a produção de outras provas demonstrativas de que o réu não é primário. - No transcurso da instrução, o Ministério Público e o Juiz podem vislumbrar a notícia de que o réu praticou crime em outra jurisdição e na qual foi condenado. - Como discute o Ministério Público de São Paulo um fato assim provável? - O acórdão recorrido e o parecer da E. Procuradoria Geral da República não merecem reparo algum. Reparável, isto sim, é a tese do recorrente, sustentada pelo Ministério Público local. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 21-11-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 508 EMFOR 416

Ementa

Inteligência dos arts. 1º, § 1º, da Lei 4.729/65 e 114 do Código Penal. - O § 1º do art. da Lei 4.729/65 e o art. 114 do Código Penal pressupõem que a pena de multa haja sido imposta, haja sido aplicada. - A tese de que a primariedade foi demonstrada pela folha de antecedentes e que, por isso, ela se torna indiscutível pelo juiz de fundo não merece consideração da justiça, por ser extravagante, isto é, formulada sem qualquer critério científico.

Nota da redação

Revista dos Tribunais