CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
VERIFICAÇÃO — COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Decretação e revogação de prisão preventiva constituem faculdade do Juiz do Júri, a ele atribuída pelo art. 408 e § 2º do Código de Processo Penal, ao sentenciar a pronúncia, podendo não prender o pronunciado se for primário e de bons antecedentes, ou revogar sua prisão, neste caso, se já se encontrar sob custódia. - É faculdade atribuída ao Juiz, por lei. - Entretanto, tratando-se no caso de prisão preventiva de violenta inversão dos fatos, o do encarceramento preceder ao julgamento, estou em que, às instâncias Superiores, cabe a verificação da legalidade da decisão de cada caso, buscando a adequação do despacho decisório, à presença dos requisitos legais desta prisão antecipada, que, sem dúvida, deve constituir ato excepcional numa sociedade juridicamente organizada. - "Ninguém será preso em flagrante delito por ordem de autoridade competente", - garante a Constituição (153, § 12); e o juiz "a relaxará se não for legal" - insiste-me ainda a Constituição - A instrução criminal será contraditória, assegura ela, a todos (153, § 16). - Tal regime de garantias, é primeiro constitucional, e só depois, legal. Está a indicar, às instâncias superiores, que a faculdade atribuída ao Juiz, de decretar prisão preventiva, não assegura o pleno arbítrio dele, nesta decisão extrema. Donde, a verificação controladora, pelas instâncias hierárquicas acima do Juiz, do pressuposto de lei para seu despacho ordenatório de encarceramento cautelar. - No caso de homicídio presente, a decisão de prender antecedeu a sentença de pronúncia. Não é pois senão o caso dos arts. 312 e s eguintes do CPP, que se tem sob as vistas. - Aqui não se trata então, como pressuposto que conduzem a faculdade do Juiz, o acusador ser primário e ter bons antecedentes, como o quer o § 2º do art. 408 do CPP, no ato da pronúncia. - Narram os impetrantes que estava ainda em curso, o Inquérito. E logo o Juiz decretou a prisão preventiva. Convencera-se de que era o caso de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução do processo, à vista de depoimentos já colhidos no Inquérito Policial. - Terminado o Inquérito, concluída a prova acusatória os patronos requereram a reconsideração do despacho, a fim de que se livre solto, o acusado. - Cabe indagar se procede, a convicção do Juiz, da permanência dos motivos que o convenceram, apoiado pelo acórdão recorrido. - Tratando-se de efeito legal de prova simples, não sendo operado exame de prova complexa e contraditória, entendo que sempre que alegada falta de justa causa em "habeas corpus", é admissível o exame da prova direta. - No caso sob julgamento, convenci-me da razão que teve o Juiz, mantida pelo acórdão recorrido, ante a leitura do despacho e de documentos com ele condizentes. - Homicida passional, o acusado, lembra-me o caso dele, a lição dos maiores em criminologia, de que a descarga emocional do homicídio do ente amado, em regra esvazia a periculosidade do delinqüente, que se põe sem mais dispor do objeto de sua contraditória pressão emocional, que o fez matar a quem ama. - Um passional não reincide. - Não obstante, foi no caso trazido aos autos pela defesa, um Laudo Psiquiátrico sobre o estado do paciente, após a tragédia em que matou sua ex-esposa, à qual se vinculava por um envolvimento emocional, obsessivo e violento. - Assina esse laudo o renomado Docente de Psiquiatria RAWILSON PRESTES LEMOS. - Descreve o estado depressivo, vizinho de idéias de auto-extermínio, que no momento corroem o paciente. Como e tiologia da síndrome depressiva, o Psiquiatra adianta estar presente - "a decorrência de antigas e graves desavenças com a ex-esposa e com os sogros - que culminaram com a trágica morte ...". Que o filho do acusado "Se recusa a sequer ouvi-lo no telefone, depois de se ter constituído no objeto do extremado amor de seu pai". Conclui o conhecido clínico, que o acusado apresenta "quadro depressivo - ansioso". - Ora, é a defesa quem autentica, com esta prova científica, a suposição do Juiz sobre a permanência da periculosidade do acusado à ordem pública, com ressaibo vingativo agora contra o sogro, com sentimento auto-destrutivo voltado em despeito pela rejeição do próprio filho. - Saio do exame dos fatos, a que minha função judicante me compeliu, tomado pela acabrunhante convicção de que, se é certo que em geral os passionais não reincidem e esvaziam-se, exangues, em remorso e auto-acusação, após eliminarem o objeto de seu amor - lição que me dão os clássicos de psicologia judiciária, no tema, e aos quais os
Ementa
Cabe às instâncias superiores, o controle da presença em cada caso, dos requisitos autorizados do decreto de prisão preventiva pelo juiz. - Se resulta de laudo psiquiátrico a convicção da permanência de periculosidade do réu, à paz pública, com iminente perigo, deve ser mantida a ordem de prisão cautelar.
